Resumo de Direito Administrativo


1. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta.
É caracterizada, pela violação aos princípios da moralidade, impessoalidade e economicidade e enriquecimento ilícito no exercício.

- Sanções (aplicação de penalidade)
Tem-se no disposto no art. 37, § 4º, da CF/88, os seguintes dizeres: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Podem ser cumulativas, todavia não há obrigatoriedade de que o juiz aplique em bloco as sanções, que serão fixadas de acordo com os parâmetros do referido parágrafo.
(nada impede q seja punida na esfera administrativa e penal).

2. Bens públicos
CLASSIFICAÇÃO
  • Bens de uso comum do povo - utilizados pela coletividade, independente de consentimento do poder publico. O poder publico pode cobrar pela proteção de bem.
  • Bens de uso especial - Bens utilizados pelo estado para consecução de fins públicos. Ex: escolas, hospitais.
  • Bens dominicais - bens de uso particular do estado.

3. SERVIDOR Público
Submetem-se ao regime estatutário e ingressam nos quadros públicos por meio de concursos (regra geral).              

(Ingressar sem concurso? vitaliciedade e estabilidade?)

Art. 37
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

4. DESAPROPRIAÇÃO





5. TOMBAMENTO
Garantir o patrimônio que não é de um particular, mas de toda sociedade.
Todos os entes políticos podem realizá-lo (união, estado, DF, municípios)
·         Voluntário: o próprio proprietário solicita o tombamento ao Poder Público.
·         Compulsório: quando a iniciativa decorre do próprio Poder Público.
·         Provisório: quando está em curso o procedimento administrativo de tombamento do bem, iniciado com a notificação do proprietário
·         Definitivo: quando o bem tombado é inscrito definitivamente no Livro do Tombo.
·         Geral: é geral quando atinge todos os bens situados em um bairro ou cidade.
·         Individual: quando atingir bem determinado



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