A respeito da alteração do local, qualquer que seja a transferência é necessário o consentimento do empregado, conforme estabelece o artigo 468, da CLT?

A respeito da alteração do local, qualquer que seja a transferência é necessário o consentimento do empregado, conforme estabelece o artigo 468, da CLT?


A respeito da alteração do local, qualquer que seja a transferência é necessário o consentimento do empregado, conforme estabelece o artigo 468, da CLT?



Neste caso, há uma hipótese em que pode ocorrer a transferência sem consentimento do empregado, constante do artigo 469, parágrafo 3° da CLT:

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.

Ementa: TRANSFERÊNCIA SEM CONSENTIMENTO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DE SERVIÇO. ILICITUDE. É ilícita a determinação do empregador de transferir o empregado, sem o seu consentimento, para prestar serviços em outra localidade, fora das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º , do artigo 469 , da CLT , e quando não houver comprovação da real necessidade de serviço. 



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