Art. 10. Far-se-á averbação
em registro público:
III - dos atos
judiciais ou extrajudiciais de adoção.
(Revogado pela Lei nº
12.010, de 2009)
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I - das sentenças que decretarem a nulidade ou
anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da
sociedade conjugal;
Código Civil
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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