Artigo 10 do Código Civil

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.           (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)

Código Civil

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
 


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