Art. 12. Pode-se exigir que
cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e
danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
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Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá
legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente,
ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Código Civil
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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