Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em
contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do
vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado,
considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual
número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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