Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor
do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se
do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a
benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
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Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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