Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém,
premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano
conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo
único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz
decidirá segundo as circunstâncias.
Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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