Artigo 160 do Código Civil Atualizado

Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
 


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