Artigo 177 do Código Civil Atualizado

Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.


Código Civil Atualizado

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
 

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