Artigo 179 do Código Civil Atualizado

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.


Código Civil Atualizado

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
 

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