Art. 21. A vida privada da
pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as
providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta
norma.
(Vide ADIN 4815)
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Código Civil
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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