Artigo 21 do Código Civil

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.       (Vide ADIN 4815)


Código Civil

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
 

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