Artigo 212 do Código Civil Atualizado

Artigo 212 do Código Civil Atualizado


Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.

Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

Artigo 212 do Código Civil Atualizado

 


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