Artigo 24 do Código Civil

Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.



Código Civil
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.


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