Art. 25. O cônjuge do
ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de
dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
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§ 1o Em falta do cônjuge, a
curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem,
não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Código Civil
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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