Artigo 26 do Código Civil

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.



Código Civil
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.


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