Artigo 58 do Código Civil Atualizado

Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.


Código Civil Atualizado

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
 


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