Artigo 59 do Código Civil Atualizado

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
         I - eleger os administradores;
         II - destituir os administradores;
         III - aprovar as contas;
         IV - alterar o estatuto.
         Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:          (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores;         (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto.        (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.         (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Código Civil Atualizado

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
 


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