Art. 66. Velará pelas
fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito
Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.
(Vide ADIN nº 2.794-8)
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§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o
encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
(Redação dada pela Lei nº
13.151, de 2015)
§ 2o Se estenderem a atividade
por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo
Ministério Público.
Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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