Art. 67. Para que se possa
alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério
Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do
interessado.
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III – seja
aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o
juiz supri-la, a requerimento do interessado.
(Redação dada pela Lei nº
13.151, de 2015)
Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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