Artigo 72 do Código Civil Atualizado

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Código Civil Atualizado

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
 


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