Art. 76. Têm domicílio
necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
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Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do
seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer
permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou
da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;
o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que
cumprir a sentença.
Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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