Art. 77. O agente diplomático
do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar
onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou
no último ponto do território brasileiro onde o teve.
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Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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