Art. 7o Pode
ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
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II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito
prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida,
nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e
averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
Código Civil
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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