Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou
necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que
não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam
de elevado valor.
Código Civil Atualizado
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
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