Como se dá a invasão de competência e tributação de materialidade de competência dos estados e municípios e DF? como seria: em caso de guerra, a utilização de outros tributos como empréstimo compulsório?

Como se dá a invasão de competência e tributação de materialidade de competência dos estados e municípios e DF? como seria: em caso de guerra, a utilização de outros tributos como empréstimo compulsório?


Como se dá a invasão de competência e tributação de materialidade de competência dos estados e municípios e DF? como seria: em caso de guerra, a utilização de outros tributos como empréstimo compulsório?


Art. 148. A União mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I ? para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
O empréstimo compulsório é um tributo restituível, deve, após determinado lapso temporal, ser devolvido ao contribuinte. O fato de ser restituível não o descaracteriza como tributo, uma vez que o art. 3º do CTN não exige como elemento do mesmo, a não restituição de sua arrecadação.
A competência para criação dessa espécie de tributo é privativa da União, que deverá exercê-la por meio de lei complementar. O que significa que o empréstimo compulsório somente pode ser criado por meio de lei complementar.
A Constituição Federal prevê as situações que uma vez existentes autorizam a criação desse tributo pela União:
despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública ou guerra externa efetiva ou iminente. 



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