Conforme artigo 462 da CLT, os descontos de qualquer prejuízo, seja doloso ou culposo, só poderá ser descontado do salário do empregado se tiver sua anuência, sempre?

Conforme artigo 462 da CLT, os descontos de qualquer prejuízo, seja doloso ou culposo, só poderá ser descontado do salário do empregado se tiver sua anuência, sempre?


Conforme artigo 462 da CLT, os descontos de qualquer prejuízo, seja doloso ou culposo, só poderá ser descontado do salário do empregado se tiver sua anuência, sempre?



Sim, em conformidade o art. 462, §1º, da CLT, a efetivação de descontos no salário do empregado, em caso de dano culposo por ele causado, somente se revela legítima quando esta possibilidade tenha sido expressamente acordada. Não basta, no entanto, a revisibilidade, sem a demonstração do efetivo prejuízo correlacionado com o ato do empregado, o que torna o desconto arbitrário.

SÚMULA 342 TST DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.

OJ 160 SDI1 TST DESCONTOS SALARIAIS. AUTORIZAÇÃO NO ATO DA ADMISSÃO. VALIDADE. É inválida a presunção de vício de consentimento resultante do fato de ter o empregado anuído expressamente com descontos salariais na oportunidade da admissão. É de se exigir demonstração concreta do vício de vontade. 




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