Quando falamos em litispendência internacional de acordo com o art. 24 do novo CPC, podemos ter duas decisões divergentes referente ao mesmo fato. Nesse caso, o que prevalece?

Quando falamos em litispendência internacional de acordo com o art. 24 do novo CPC, podemos ter duas decisões divergentes referente ao mesmo fato. Nesse caso, o que prevalece?


Quando falamos em litispendência internacional de acordo com o art. 24 do novo CPC, podemos ter duas decisões divergentes referente ao mesmo fato. Nesse caso, o que prevalece?




Entende-se que somente após a homologação de sentença estrangeira transitada em julgado é que haverá impedimento de prosseguimento de ação semelhante no Brasil.

Da mesma forma, se houver decisão transitada em julgado na jurisdição brasileira, não há que se conceder a homologação da sentença estrangeira sobre o mesmo assunto.

LINDB

Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

a) haver sido proferida por juiz competente;

b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.      (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).

Novo CPC

Art. 24.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

Art. 960.  A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

§ 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

§ 2o A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

§ 3o A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

Art. 961.  A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

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