De cumprimento (competência): À
Justiça do Trabalho compete a con-
ciliação e o julgamento de dissídios
originados no cumprimento de conven-
ções e/ou acordos coletivos de trabalho,
ainda que ocorram entre sindicatos ou
entre sindicato de trabalhadores e o
de empregador (Lei no 8.984/1995, art.
1o). A Súm. no 57 do STJ, que limitava
a competência da Justiça do Trabalho
às convenções homologadas perante
ela, deixa de ser aplicável, tendo em
vista a lei citada.
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