O que é ação revocatória?

Revocatória: Deverá ser proposta no
prazo de três anos, contados a partir
da sentença que decreta a falência
do devedor. É específica do processo
de falência e só poderá ser ajuizada
na pendência da mesma. A legitimi-
dade para a propositura desta ação é
conferida ao administrador judicial,
ao credor devidamente habilitado na
falência e ao representante do Minis-
tério Público. O ajuizamento desta
ação tem por objetivo recuperar bens
ou numerário desviados pelo devedor
antes do decreto de falência. Visa tam-
bém restaurar o princípio da igualdade
dos credores quando o devedor pratica
atos que favorecem determinado credor
com prejuízo dos demais. Disso resulta
que a sentença que julgar procedente
a ação revocatória determinará o
retorno dos bens à massa falida em
espécie, com todos os acessórios, ou o
valor de mercado, acrescidos das per-
das e danos. Comprovada a ineficácia
objetiva do ato praticado pelo devedor
em decisão interlocutória ou julgada
procedente a ação revocatória, retor-
nam as partes ao estado anterior. O
art. 136 da Lei no 11.101/2005 diz do
direito de restituição ao contratante de
boa-fé dos bens ou valores entregues ao
devedor. Ponto não muito pacífico entre
os doutrinadores que acreditam ser
esse dispositivo aplicado somente nos
casos de reconhecimento de ineficácia
nas hipóteses previstas no art. 129,
por tratar-se de ineficácia objetiva, o
terceiro que participar do ato poderá 
 
estar de boa-fé, o que não ocorrerá no
caso de ação revocatória em que se
pleiteia a revogação do ato praticado
com a intenção de fraudar credores e,
ainda, restar provado o conluio entre
o devedor e o terceiro contratante que,
de maneira alguma, poderá ser consi-
derado de boa-fé. O terceiro de boa-fé
a qualquer tempo poderá propor ação
de indenização por perdas e danos
contra o devedor ou seus garantes. A
requerimento do autor da ação revoca-
tória, ordenará o juiz, como medida de
precaução, na forma da lei processual,
o sequestro dos bens retirados do pa-
trimônio do devedor que estejam em
poder de terceiros (art. 137).
 
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