Ação Demarcatória Resumo

Ação Demarcatória Resumo




a) Foro competente: é o foro da situação da coisa (Código de Processo Civil, art. 95). Se a
demarcação atingir terras de mais de uma comarca, ficará prevento
qualquer um deles. Se houver interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, a
competência é da Justiça Federal (Constituição Federal, art.
109, I).
b) Legitimidade ativa: do proprietário, de modo que a ação deverá ser instruída com a certidão de
propriedade.

O condômino, o enfiteuta e o nu-proprietário também são legitimados, assim como o promissário
comprador, com contrato sem cláusula de arrependimento.

c) Legitimidade passiva: do proprietário do imóvel confinante.
d) Valor da causa: a estimativa oficial para lançamento do imóvel mais valioso, já que a linha
demarcanda a ambos beneficia.
e) Petição inicial: além dos requisitos do art. 282, a petição inicial deverá conter, ainda,
aqueles do art. 950, ambos do Código de Processo Civil. O imóvel deve ser indicado pela sua
situação e denominação, sendo descritos os limites que se pretende constituir, aviventar ou
renovar.

A descrição dos limites não precisa ser minuciosa, bastando as indicações de seus pontos extremos,
mesmo porque o que se objetiva, na demarcação, é exatamente aclarar o que está confuso e apagado.
Os respectivos confrontantes devem ser citados. Não necessariamente todos os confi-nantes do
imóvel, mas, sim, os da linha a ser demarcada.

f) Defesa do réu: poderá ser a mais ampla possível. Poderá alegar a desnecessidade da demarcação,
por já estar o imóvel demarcado; impugnar a legitimidade do autor, contestando seu título de
propriedade; alegar usucapião de área já possuída etc.
g) Prazo para contestar: vinte dias (Código de Processo Civil, art. 954).
Demarcação é uma operação segundo a qual se assinala a linha divisória entre dois prédios com a
finalidade de torná-la visível.
Demarcar significa fixar por meio de marcos, cravar marcos.
O próprio título de domínio, em geral, traz os limites. Mas, pode ocorrer de os sinais
identificadores da linha divisória do solo desaparecerem ou estarem apagados.
Caberá, assim, a demarcatória para afastar dúvidas.







Uma das características do direito de propriedade é a exclusividade, ou seja, o direito de o
proprietário usar, gozar e dispor do que é seu, sem a interferência de outrem.
Sendo assim, esse atributo fica prejudicado se o proprietário não conhece precisamente o que lhe
pertence.
Sendo assim, a fim de não tornar difícil ou mesmo impossível o exercício exclusivo do direito de
propriedade o Código Civil determina:

Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu
prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre
os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados,
repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
O art. 946, I, do Código de Processo Civil tem praticamente a mesma redação.
A lei impõe que o imóvel a ser demarcado seja de domínio particular, rural ou urbano.
Não importa que o vizinho seja o Poder Público.
Ademais, os imóveis devem ser limítrofes. Se entre dois terrenos, como limite natural, existe um
rio ou uma estrada, não há falar em demarcação. Finalmente, é preciso que não haja limites
materializados no solo.
Incabível ação demarcatória entre propriedades separadas por muro (RT 521/118).
Tanto as ações demarcatórias como as divisórias têm caráter dúplice, isto é, as partes da relação
jurídica processual são simultaneamente autor e réu, vez que sua
pretensão é comum.
O autor é aquele que toma a iniciativa de promover a ação. Nada impede, porém, que o réu, tendo em
vista a similaridade da sua pretensão, faça também um pedido para que o juiz resolva a demanda de
maneira a mais atender os seus interesses.
Não há, pois, necessidade de reconvenção.
O procedimento especial determinado para a demarcação respeita duas fases.
Na primeira fase acerta-se o direito material à demarcação ou à divisão.
Define-se o direito de demarcar ou dividir, reconhecendo a procedência da pretensão do autor.
Na segunda fase levam-se a efeito as operações técnicas, tornando efetivas a demarcação ou divisão,
(naturalmente pressupondo-se o acolhimento da pretensão apreciada e decidida na primeira fase).
O processo é uno, pois o pedido é apenas um. Todavia, existem duas sentenças de mérito:

a) a primeira sobre o fundamento do pedido;
b) a segunda, julgando a demarcação.
A perícia é parte do procedimento e não pode ser dispensada.
Nesse sentido, determina o Código de Processo Civil:
Art. 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença
defi-nitiva, nomeará 2 (dois) arbitradores e 1 (um) agrimensor para levantarem o traçado da linha
demarcanda.
Art. 957. Concluídos os estudos, apresentarão os arbitradores minucioso laudo sobre o traçado da
linha demarcanda, tendo em conta os títulos, marcos, rumos, a fama da vizinhança, as informações de
antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.
Art. 958. A sentença, que julgar procedente a ação, determinará o traçado da linha demarcanda.
Art. 959. Tanto que passe em julgado a sentença, o agrimensor efetuará a demarcação, colocando os
marcos necessários. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as
referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados.


Todas as operações de campo são consignadas em planta e memorial descritivo, de forma que possa
haver identificação a qualquer tempo.
A planta e o memorial são peças essenciais do procedimento. Sem elas não há demarcação e qualquer
sentença que se profira é nula de pleno direito. Os requisitos técnicos que devem ser seguidos
constam dos arts. 960 a 962 do Código de Processo Civil.


Concluídos os trabalhos do agrimensor, a linha deverá ser percorrida pelos arbitradores, para
conferência dos marcos e rumos (Código de Processo Civil, art.
964).
Havendo desencontro dos dois arbitradores, o juiz não decide de plano, devendo ouvir as partes
sobre os relatórios dos arbitradores (Código de Processo Civil, art. 965).
Feitas as correções necessárias, lavrar-se-á auto de demarcação, assinado pelo juiz e peritos.
A seguir é proferida sentença homologatória de demarcação (Código de Processo Civil, art. 966).

A demarcação pode ser feita amigavelmente, por escritura pública ou por instrumento particular, com
homologação judicial.
Se houver incapazes, faz-se mister a presença do Ministério Público. Será nomeado curador especial
quando houver conflito de interesses entre representante e
representado.



Trecho retirado do livro Direito Imobiliário de Scavone Jr
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