Ação Divisória Resumo

Ação Divisória Resumo



a) Foro competente: é o foro da situação da coisa (Código de Processo Civil, art. 95). Se o imóvel
estiver situado em mais de uma comarca, inclusive de outro
Estado, a competência se firma pela prevenção de uma delas (Código de Processo Civil, art. 107).

Se houver interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal, a competência é da
Justiça Federal (CF, art. 109, I).

b) Legitimidade ativa e passiva: Na ação divisória são ativa e passivamente legitimados os
cotitulares do direito real sobre a coisa, quer a comunhão se refira ao direito de propriedade,
quer a outro direito real, como o usufruto, o uso ou a enfiteuse.

Como o pedido de divisão se classifica no rol das chamadas ações reais imobiliárias, o cônjuge
deverá dar seu consentimento para a propositura da ação e será citado, quando o outro for o réu
(Código de Processo Civil, art. 10).

c) Valor da causa: a estimativa oficial para lançamento do imóvel.
d) Petição inicial: além dos requisitos do art. 282, a petição inicial deverá conter, ainda,
aqueles do art. 967, ambos do Código de Processo Civil. O imóvel deve ser descrito com precisão,
indicando-se a denominação, situação, limites e características peculiares. A origem da comunhão
também deve ser indicada, com referência expressa ao título primitivo.

A divisão só se processa perante todos os condôminos. Se um deles deixar de comparecer à relação
processual, por falta ou nulidade de citação, a sentença é ineficaz, não valendo mesmo contra os
que foram citados.

e) Defesa do réu: poderá ser a mais ampla possível. Poderá alegar pacto ou estipulação de
indivisão, usucapião do imóvel todo ou de apenas parte dele etc.
Havendo contestação e sendo procedente o pedido de divisão, o contestante sofre o ônus da
sucumbência. As custas da segunda fase, porém, são proporcionais ao quinhão de cada um.
f) Prazo para contestar: vinte dias (Código de Processo Civil, arts. 954 e 968).
A situação de indivisão deve ser sempre temporária, dado o caráter de exclusividade do direito de
propriedade.
Se assim o é, a lei adota a tese segundo a qual a situação de comunhão é incômoda, na medida em que
o uso comum da coisa tende a gerar conflitos entre os comproprietários (communio mater rixarum).
Posta assim a questão, a lei facilita a divisão do bem entre os condôminos.
Surge, deste modo, a ação de divisão, prevista no art. 946, II, do Código de Processo Civil, que
tem por finalidade extinguir a comunhão, com a partilha da coisa comum entre os comunheiros.


Nem sempre a divisão é possível.
Condição para a propositura da ação de divisão, por óbvio, é que o imóvel seja divisível, o que nem
sempre ocorre. A indivisibilidade pode ser natural, convencional ou legal (Código Civil, art. 88).
Pode haver indivisibilidade por determinação legal, como é o caso do Estatuto da Terra (Lei
4.504/1964, art. 65), que proíbe a divisão em áreas de dimensão inferior ao módulo rural e, ainda,
a Lei 6.766/1979, que proíbe lotes urbanos com medida inferior a 125 m2 (Lei 6.766/1979, art. 4º,
II).
A indivisibilidade natural da coisa imóvel, que não admite divisão cômoda, pode ser representada
por uma casa ou apartamento.
É possível igualmente estabelecer a indivisibilidade, pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos
do art. 1.320 e parágrafos do Código Civil, ressalvada a possibilidade de o juiz autorizar a
divisão antes do prazo por motivos graves que a justifiquem.
A solução para esses casos será a adjudicação do imóvel a um só condômino, ou a venda judicial da
coisa comum, repartindo-se o preço (Código Civil, art.
1.322) vista neste trabalho em capítulo próprio, que desde já se recomenda a leitura.
A divisão de terras, assim como a demarcação, é procedimento que comporta duas fases.
Na primeira fase, o juiz decidirá sobre a pretensão de dividir, podendo, por exemplo, negar esse
direito se se deparar com a indivisibilidade do imóvel. Quando, na primeira fase, é verificada a
impossibilidade completa da divisão por ofensa às dimensões do módulo ou do lote, o juiz desde logo
indeferirá o pedido.
Na segunda, executam-se os trabalhos divisórios.
Transitada em julgado a sentença que julgou procedente a pretensão de dividir, são nomeados
agrimensor e arbitradores para os trabalhos divisórios.
As partes têm direito a assistentes técnicos.
É possível a cumulação de pedido de divisão com o de demarcação, citando-se condôminos e
confrontantes.
As pretensões de demarcar e dividir se solucionam na primeira fase.
Julgados procedentes ambos os pedidos, demarca-se primeiro. Homologada a demarcação, divide-se
(Código de Processo Civil, art. 947).
Julgada a pretensão de divisão, os condôminos serão intimados para, no prazo de dez dias,
apresentar seus títulos e requerer quinhões (Código de Processo Civil,
art. 970).
Nessa fase, as partes alegam e requerem o que julgar necessário para esclarecimento e atribuição de
quinhões. O juiz, tendo em vista os pedidos, decide em seguida (Código de Processo Civil, art.
971).
Essa decisão é interlocutória, desafiando, portanto, recurso de agravo, diretamente no tribunal.
Após a decisão acerca dos quinhões bem como dos acessórios, será realizada a medição das terras com
sua perfeita identificação em qualidade e valores para
apresentação de um plano de divisão que será objeto de decisão judicial.
As operações de divisão se iniciam pela medição do imóvel, de acordo com o título de propriedade e
a sentença de procedência.
A medição, levada a efeito pelo agrimensor, se faz como se estivesse demarcando o imóvel, segundo
as regras próprias dos trabalhos de campo (Código de
Processo Civil, arts. 972 e 960).
Antes de concluir a medição, os arbitradores procedem ao exame das terras, culturas, edifícios e
outras benfeitorias, classificando-as e avaliando-as.
O laudo é entregue ao agrimensor (Código de Processo Civil, arts. 975, §§ 1º e 2º) para que as leve
em consideração no plano de divisão.



Trecho retirado do livro Direito Imobiliário de Scavone Jr
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