Ações Versando Sobre Falsidade Documental Resumo

Ações Versando Sobre Falsidade Documental Resumo


Os negócios imobiliários são, por excelência, provados através de documentos, o que se afirma com
supedâneo no Código Civil, arts. 108, 129, 130, 134, 1.227
e 1.245.
Se algum documento destinado a provar um negócio imobiliário está inquinado de falsidade, seja em
procedimento judicial ou não, mister se faz o reconhecimento dessa falsidade.
Espécies de falsidade:

a) Falsidade material: refere-se ao suporte do documento, formando-se documento não verdadeiro ou
alterando-se documento verdadeiro, por exemplo, a substituição de palavras, falsificação de
assinatura etc.
b) Falsidade ideológica: o documento é isento de qualquer vício formal, mas é mentiroso – o
conteúdo é falso.

A falsidade ideológica não admite ação própria ou incidente visando sua prova, em razão do art.
392, do Código de Processo Civil, segundo o qual:o juiz ordenará o exame pericial;
Espécies de ações declaratórias versando sobre falsidade documental:

a) Ação rescisória: o documento falso (material ou ideologicamente falso) serviu de suporte para
sentença transitada em julgado (Código de Processo Civil, art.
485).
b) Ação declaratória autônoma: o documento não foi apresentado em qualquer processo, mas a parte
possui interesse na declaração de sua falsidade (Código de Processo Civil, art. 4º, II).
c) Ação declaratória incidental: O documento foi apresentado com a inicial ou no curso do processo
(Código de Processo Civil, arts. 5º e 390).

O incidente pode ser proposto a qualquer tempo?
Sim (Código de Processo Civil, art. 390). Todavia, incumbe à parte, contra a qual foi produzido o
documento, suscitá-lo na contestação (quanto aos documentos anexados à inicial) ou no prazo de dez
(10) dias (documentos juntados na contestação ou depois da inicial tendo em vista que a parte pode
juntar documentos novos no curso do processo – art. 397), contados da intimação de sua juntada.

Consequência de a parte deixar escoar o prazo:

Preclusão para o incidente de falsidade (RT 662/108; RF 313/99; RJTAMG 18/212); todavia, a
falsidade pode ser alegada e provada durante o curso do processo (sem fazer coisa julgada) ou em
ação declaratória autônoma (seria absurdo admitir-se solução diversa – RT 656/166, 690/108; RF
308/187; RJTJESP
137/171).
Presunção de autenticidade (Código de Processo Civil, art. 372): Compete à parte, contra quem foi
produzido documento particular (o art. não se refere ao documento público, vez que esse já goza de
presunção de veracidade – art. 364 do Código de Processo Civil), alegar, no prazo estabelecido no
art. 390, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto,
presumindo-se (presunção relativa – juris tantum) com o silêncio, que o tem por verdadeiro. Isso
porque cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a
falsidade (Código de Processo Civil, art. 387).
O ônus da prova:
Acorde com o Código de Processo Civil:
Art. 389. Incumbe o ônus da prova, quando:
I – se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir.
II – se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

Petição e procedimento depois de encerrada a instrução:
a) o incidente se processa em apenso, suspendendo o processo principal (Código de Processo Civil,
art. 394);
b) a petição respeitará os requisitos dos arts. 282 e as peculiaridades do art. 390, no caso de
declaratória incidental após a instrução e na declaratória autônoma
(Código de Processo Civil, art. 393).
Petição e procedimento antes de encerrada a instrução:

a) o incidente se processa nos próprios autos, suspendendo o processo principal (Código de Processo
Civil, art. 394);
b) respeitará os requisitos do art. 390, sendo desnecessária ação autônoma, bastando simples pedido
ao juiz da causa na declaração incidente processada antes da instrução (Código de Processo Civil,
art. 391).

Cabe condenação em honorários?

a) cabe no caso de ação autônoma;
b) não cabe no caso de simples pedido, ainda que por incidente, embora sejam encontradas abalizadas
opiniões em sentido contrário;
c) em qualquer caso cabe condenação nas despesas (art. 20, § 1º, do Código de Processo Civil).
Recursos cabíveis:
a) Sendo processada em apartado, após a instrução, da sentença (Código de Processo Civil, art.
395), cabe apelação (2º TACCiv., Apel. nº 296.868, 6ª Câm., rel. Juiz Eros Piceli). Em sentido
contrário, entendendo caber agravo: JTA (RT) 100/337; JTA (Saraiva) 75/347; 79/277.
b) Tratando-se de decisão que julga o incidente antes da instrução, cabível o agravo, vez que a
natureza da decisão é interlocutória, nada obstante o art. 395 fale em sentença: 2º TACCiv., AI nº
556.112, 11ª Câm., rel. Juiz Carlos Russo; JTA (Lex) 46/82, 48/91; 55/100; 59/50; Em sentido
contrário, entendendo caber
em sentença: 2º TACCiv., AI nº 556.112, 11ª
apelação: JTA (RT) 90/245; 95/417; 95/349.




Trecho retirado do livro Direito Imobiliário de Scavone Jr
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