ATRASO DO JUIZ E ATRASO DAS PARTES À AUDIÊNCIA TRABALHISTA

ATRASO DO JUIZ E ATRASO DAS PARTES À AUDIÊNCIA TRABALHISTA


A CLT prevê uma tolerância de 15 minutos para o atraso do juiz, especificamente no art. 815, parágrafo único.
Art. 815, parágrafo único, da CLT. Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não
houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das
audiências.
A previsão celetista se refere exclusivamente ao atraso do juiz em comparecer ao local da realização da audiência, não se
estendendo aos costumeiros “atrasos no andamento da pauta”. Significa dizer que se o juiz estiver realizando normalmente as
audiências, o atraso quanto ao horário previsto não justifica a retirada das partes.
O inciso III do art. 362 do CPC/2015 trouxe uma novidade interessante, prevendo que, por atraso injustificado de seu
início, em tempo superior a 30 minutos do horário marcado, a audiência poderá ser adiada. Observem que a regra não restringe
o retardo ao “atraso da chegada do juiz à unidade jurisdicional”, fixando, com isso, uma interpretação ampliativa àquela da
CLT.
Digamos que o juiz chegou com uma hora de atraso, sem qualquer justificativa plausível, à unidade jurisdicional,
provocando, com isso, o atraso de toda a pauta. De acordo com o CPC/2015, o advogado de um processo que está no meio da
pauta poderia, constatando que a sua audiência foi impactada com atraso superior a 30 minutos, pleitear o adiamento, com base
na norma citada.
O TST, entretanto, na IN 39/2016, especificamente no seu art. 2º, VI, entende inaplicável o inciso III do art. 362 do
CPC/2015 ao processo trabalhista, por existir previsão específica sobre o tema, no parágrafo único do art. 815 da CLT. Com a
devida venia, não há, no processo do trabalho, “previsão similar” àquela do processo civil. Com efeito, a previsão celetista é
bem mais restrita, pois fixa a tolerância de 15 minutos apenas quando o juiz não tiver ainda comparecido à unidade
jurisdicional, ou seja, a partir da chegada do juiz, nenhuma audiência mais poderá ser adiada por retardo temporal, mesmo que
o atraso injustificado do magistrado tenha provocado um significativo atraso por cadeia. Entendo que há espaço sim para a
aplicação supletiva do CPC/2015 ao processo laboral.
Vamos exemplificar?
Na vara do trabalho de determinada localidade, o advogado tem uma audiência marcada para as 11 horas. Trata-se da
sétima audiência da pauta daquele dia. A primeira audiência está marcada para 9 horas. O juiz do trabalho, sem motivo
justificado, atrasou-se, iniciando os trabalhos às 11 horas, ou seja, com duas horas de atraso. De acordo com o CPC/2015, o
advogado, caso a sua audiência não comece às 11h30min, tem direito ao adiamento da sessão, com base exatamente no
inciso III do art. 362: “por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado”.
Indubitável, no exemplo, a presença do fato gerador previsto no CPC/2015. Esse direito, entretanto, foi tolhido pelo TST,
com a publicação da IN 39/2016, como se não existisse vácuo na legislação processual trabalhista. Conclusão: o advogado
trabalhista terá que aguardar pacientemente a realização de sua audiência, mesmo que ela comece três ou quatro horas
depois do horário marcado, comprometendo o seu dia de trabalho e assumindo todo o encargo gerado pelo atraso do
magistrado. Lamentável.
A legislação processual, quanto aos litigantes, não prevê qualquer tolerância.
Os precedentes jurisprudenciais, com fulcro na ausência de previsão legal, terminaram consagrando a disposição exarada
na OJ 245 da SDI-1, verbis:
REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA. Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da
parte na audiência.
Se o atraso for justificado, o juiz, respaldado pelo bom senso e pelos arts. 775, in fine, da CLT e 362, II, do CPC/2015,
deverá, mediante decisão fundamentada, tolerá-lo, adiando, se for o caso, a sessão.
Motivo justo é motivo de força maior, que acima de tudo é um fato imprevisível e para o qual a parte não tenha
contribuído direta ou indiretamente. Um protesto organizado por movimentos sociais, interditando a rodovia que dá acesso à
Unidade Jurisdicional, é um justo motivo para o atraso, pela sua imprevisibilidade. O mesmo se diga de um acidente ou de uma
doença. Já o trânsito caótico de uma grande cidade não justifica qualquer atraso, ante a sua natural previsibilidade.
O § 1º do art. 362 do CPC/2015 não prestigia a equidade e afronta a razoabilidade e a boa-fé ao exigir a comprovação do
justo motivo (força maior) até a abertura da audiência. Ora, o motivo ensejador do atraso ou da impossibilidade de
comparecimento pode ter ocorrido naquele mesmo dia, exigindo do magistrado o equilíbrio necessário para conceder prazo para
a comprovação do fato.
A tolerância a “atraso ínfimo” ainda é um tema espinhoso, pois a parte contrária nem sempre concordará com a decisão
judicial de indulgência ao atraso. Há decisões baseadas no princípio da insignificância. Eis o teor de uma delas:
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CABIMENTO. REVELIA. ATRASO ÍNFIMO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA MELHOR EXAME DO RECURSO DE
REVISTA. II. RECURSO DE REVISTA. REVELIA. ATRASO ÍNFIMO. De acordo com a disciplina legal
aplicável, devem as partes comparecer à audiência, independentemente da presença de seus representantes, sob pena
de – arquivamento – ou revelia e confissão ficta, caso ausente, respectivamente, o Reclamante ou o Reclamado (CLT,
art. 844). Nesse sentido, não havendo tolerância legal expressa para ausências injustificadas ou eventuais atrasos
das partes à audiência, atrasos que não sejam resultantes de razões de força maior, a aplicação das sanções legais
cominadas será imperativa, sob pena de violação à literalidade do art. 844, caput, da CLT. A aplicação dessas
sanções legais, entretanto, quando em discussão atrasos de inexpressiva duração – no caso, um minuto –, há de se
processar com bom senso e razoabilidade, tendo presente os fins visados pela norma jurídica considerada (LICC,
art. 5º) e o próprio objetivo maior da jurisdição, que consiste em conferir a cada um o que lhe pertence. Mas a
jurisdição, enquanto expressão da soberania do Estado, há de ser exercitada com ponderação, razoabilidade e
equilíbrio (CF, art. 5º, LIV), não se mostrando aceitável que o processo – método oficial de solução de conflitos –
possa se prestar à construção de situações iníquas, absolutamente divorciadas do próprio sentido ético de justiça.
Assim, verificado o comparecimento da parte demandada e de seu advogado quando ainda não praticado qualquer
ato processual que pudesse configurar a preclusão do instante processual para o oferecimento da resposta, não há
contrariedade à OJ 245 da SDI-I do TST e consequentemente revelia a ser decretada. (Desembargador Douglas
Alencar Rodrigues). Recurso de revista não conhecido. (TST, RR: 225000-65.2009.5.18.0102, Rel. Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 14/12/2011, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2011).
(sem grifos no original)
A decisão acima reflete precedentes que usam a previsão contida no art. 847 da CLT, pertinente ao prazo de 20 minutos
para a apresentação de defesa oral, como “álibi” para a tolerância ao atraso do reclamado. Se este chegou dois, três, quatro
minutos depois do início da audiência, esse “pequeno lapso”, diante do prazo legal previsto para a defesa oral, torna-se
irrelevante. Mas o tema é bastante controvertido, até mesmo porque essas decisões contrariam a OJ 245 da SDI-1.
Observem esta decisão do TST publicada em 30/05/2012 (Processo RR-626385-60.2005.5.12.0014), transcrita com base
em notícia publicada no seu site, verbis:
O atraso de oito minutos do preposto à audiência foi suficiente para o TST reconhecer a revelia e, consequentemente,
aplicar a pena de confissão ficta. Iniciada a audiência na qual seriam tomados os depoimentos das partes, a empregada
respondia ao juiz questões sobre sua contratação, função, duração da jornada e local do trabalho quando o preposto
adentrou na sala, justificando que havia se envolvido numa confusão de trânsito. O magistrado entendeu que a
chegada do preposto durante o depoimento pessoal da empregada, embora tardia, não implicaria a penalização do
reclamado com a pena de confissão, pois, naquele momento, estava em curso a fase de colheita dos depoimentos
pessoais. A sentença foi confirmada pelo TRT e os autos vieram ao TST por meio de recurso de revista da
empregada. Ao examinar os autos, o relator entendeu de forma diversa das instâncias anteriores. Para ele, a diretriz da
OJ 245 da SDI-1 não permite tolerância com atraso no horário de comparecimento da parte em audiência, por falta de
previsão legal. No julgamento foi destacado que, a despeito de precedentes admitindo impontualidades de um e três
minutos, o fato de a tomada do depoimento da empregada ter sido iniciada pelo juiz configura prática de ato
processual que atrai a preclusão (perda do direito de agir) para o comparecimento do réu. Para a relatora, admitir a
tolerância nessa hipótese seria afrontar o princípio da igualdade de tratamento das partes. “É de se exigir delas o rigor
na observância do horário previamente estabelecido para a audiência, sob pena de aplicação do previsto no artigo 844
da CLT”, concluiu. (Decisão publicada em 30/05/2012. Processo: RR-626385-60.2005.5.12.0014 – sem grifos no
original).
Segue a Ementa:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. ATRASO DE OITO MINUTOS DO PREPOSTO
DO RECLAMADO EM AUDIÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL JÁ INICIADO. EFEITOS. Discute-se se o atraso
de oito minutos do preposto do reclamado à audiência, quando a reclamante já se encontrava prestando depoimento
pessoal, pode elidir a revelia. A diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1 não permite tolerância
com atraso no horário de comparecimento da parte em audiência à míngua de previsão legal. Nesse cenário, reputa-se
inviável a elisão da revelia e de suas consequências legais. Registre-se que a hipótese de mitigação da referida
Orientação Jurisprudencial efetuada por esta Subseção só foi levada a efeito quando ocorreram atrasos de um
minuto e de três minutos sem a prática de qualquer ato processual que pudesse configurar a preclusão do instante
processual para o oferecimento da resposta, caso diverso da espécie em debate. Recurso de embargos conhecido e
provido (TST, SDI-1, RR 626385-60.2005.5.12.0014, Rel. Ministra Delaíde Miranda Arantes, DJ 11/05/2012) (sem
grifos no original).
Na decisão, o TST admite a existência de precedentes a favor da “tolerância de impontualidades insignificantes”, “desde
que não se tenha praticado qualquer ato processual capaz de atrair a preclusão”.
São precedentes que servem para acudir o advogado da parte ausente, proporcionando-lhe uma via alternativa àquela
exposta na OJ 245 da SDI-1.
O TST, no julgamento proferido no Processo RR-141200-73.2007.5.04.0014, ratificou a regra prevista na OJ 245 da SDI-
1. Eis o teor da notícia publicada no seu site, e, a seguir, a ementa:
Determinada empresa foi julgada à revelia porque o preposto chegou um minuto após o encerramento da audiência. A
audiência foi marcada para as 9h20, começou às 9h22 e encerrou-se às 9h28. No entanto, os representantes da
empresa chegaram à sessão às 9h29, depois de o juiz haver assinado a ata em que registrou a revelia. A empresa pediu
a nulidade da sentença alegando que a presença dos seus representantes à audiência antes de o empregado ter assinado
a ata comprovava seu interesse em se defender das acusações. TRT manteve a sentença com o entendimento de que a
ausência da empresa na audiência “não pode, de qualquer forma, ser imputada ao juízo de primeiro grau”. Para o
Regional, a empresa simplesmente não estava na audiência, que foi apregoada várias vezes, inclusive por meio da
OAB, não se cogitando, portanto, de cerceamento de direito de defesa. A Oitava Turma do TST afirmou que a decisão
estava em conformidade com o ordenado na Orientação Jurisprudencial nº 245 da SDI-1, no sentido de que não existe
previsão legal sobre tolerância a atraso no horário de comparecimento da parte em audiência. Também para a Turma,
não houve cerceamento de defesa, pois a empresa é que não foi diligente o suficiente, pois não compareceu à
audiência no horário previsto. Decisão unânime. (Decisão publicada em 16/03/2012. Processo: RR-141200-
73.2007.5.04.0014).
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
REVELIA. CONFISSÃO. Tratase da hipótese em que a Reclamada, embora notificada para audiência que se
realizaria às 9h20, mas que teve início às 9h22 e encerrou-se às 9h28, compareceu às 9h29, quando a ata já havia sido
assinada pelo juiz, com o registro da revelia e confissão quanto à matéria de fato. Segundo o Regional, “a parte
simplesmente não estava na audiência e, como certificado, foi apregoada várias vezes, inclusive por meio da OAB.
Quando ingressaram na sala, a parte e seu advogado, o ato já se havia encerrado e o fato de o reclamante e o
procurador estarem assinando a ata não inibe a confissão aplicada, pois o ato formal da audiência estava encerrado,
não tendo a parte comparecido no momento oportuno.” Incólumes os dispositivos tidos por violados, na medida em
que, segundo a Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1 do TST, não há previsão legal tolerando atraso no horário
de comparecimento da parte na audiência. Recurso de Revista não conhecido. (TST, 8ª Turma, ARE 141200-
73.2007.5.04.0014, Márcio Eurico Vitral Amaro – DJ 16/03/2012).
Impossível esgotar aqui todas as situações que podem gerar atrasos de reclamante e reclamado, sendo difícil também
cravar entendimento uniforme que contemple objetivamente as inúmeras circunstâncias, amplitude que termina por fortalecer o
único precedente jurisprudencial uniforme, que se encontra consubstanciado na OJ 245 da SDI-1. Fica fácil para o juiz
simplesmente aplicá-lo.
O advogado, entretanto, deve marcar presença, requerendo a palavra para constar da ata de audiência todos os fatos que
cercaram a ocorrência. Caso a audiência já tenha sido encerrada antes mesmo da chegada da parte e do seu advogado, cabe a
este peticionar o mais rápido possível, juntando documentos que respaldem a sua argumentação, requerendo a reconsideração da
decisão de encerramento da instrução e o retorno do processo ao status quo ante.
Em sede de recurso ordinário o advogado também poderá pleitear a nulidade da sentença, demonstrando que o atraso (ou a
própria ausência) ocorreu por motivo justificado, estando autorizado a acostar documentos com o recurso (Súmula 08 do TST).



Trecho retirado do livro Manual de Audiência e Prática Trabalhista de Gustavo Cisneiros

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