ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL (constitucional) 


De acordo com o art. 48 da CF/88, cabe ao Congresso Nacional, com a sanção
do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União,
especialmente sobre:
• sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
• plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de
crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
líll fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
lii planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
Ili limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da
União;
ai incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados,
ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas;
B transferência temporária da sede do Governo Federal;
lill concessão de anistia;
Ili organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria
Pública da União e dos Territórios, e organização judiciária e do Ministério Público
do Distrito Federal (EC n. 6912012);
• criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado
o que estabelece o art. 84, VI, "b", já que, quando vagos os cargos ou
funções públicas, caberá ao Presidente, mediante decreto, dispor sobre a extinção;
• criação e extinção de Ministérios e órgãos da Administração Pública (confira,
também, o art. 88 da CF/88, alterado pela EC n. 32/2001);
• telecomunicações e radiodifusão;
• matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
• moeda, seus limites de emissão e montante da dívida mobiliária federal;
• fixação do subsídio dos Ministros do STF, observado o que dispõem os arts.
39, § 4.º; 150, II; 153, III; e 153, § 2.º, I.
Alertamos que, de acordo com o ari. 84, VI, "a'', na nova redação dada pela EC
n. 32/2001, compete privativamente ao Presidente da República (cf. parágrafo único
do art. 84) dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da
administração federal, quando não implicar o aumento de despesa nem a criação
ou extinção de órgãos públicos.
Agora cuidado. O art. 49 trata das matérias de competência exclusiva do Congresso
Nacional, sendo dispensada a manifestação do Presidente da República,
através de sanção ou veto (art. 48, caput). Como veremos ao comentar as espécies normativas,
as atribuições referidas no art. 49 são materializadas por decreto legislativo.6
Para os concursos públicos, entendemos indispensável o conhecimento das referidas
matérias, fazendo-se um contraponto em relação àquelas do art. 48.
Dessa forma, é da competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49):
• resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
• autorizar o Presidente 'da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir
que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar (cf.
LC n. 90/97, com as alterações introduzidas pela LC n. 149/2015);
• autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do
País, quando a ausência exceder a quinze dias;
• aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio,
ou suspender qualquer uma dessas medidas;
• sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar
ou dos limites de delegação legislativa;
• mudar temporariamente sua sede;
• fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado
o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4.0
, 150, II, 153, III, e 153, § 2.º, I;
• fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros
de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4.0
, 150, II, 153,
III, e 153, § 2.º, I;
• julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar
os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
• fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do
Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
• zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa dos outros Poderes;
• apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio
e televisão;
• escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
• aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;
• autorizar referendo e convocar plebiscito;
• autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos
hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
• aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área
superior a dois mil e quinhentos hectares.

Trecho retirado do livro Direito Constitucional Esquematizado de Pedro Lenza
Para ler mais sobre este assunto: Clique Aqui


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