Bens da União (constitucional)

Bens da União (constitucional)

O art. 20 define os bens da União. Em relação a esse tema, orientamos, para as
provas, uma breve leitura do referido art. 20 da CF/88 (cuidado com a nova redação
dada ao inciso IV pela EC n. 46/2005). 34 Trata-se de questão sempre perguntada,
exigindo a pura memorização do candidato, como se percebe nas questões selecionadas
no final deste capítulo.

Tendo em vista a novidade trazida pela EC n. 46/2005, resolvemos destacar o
art. 20, IV, da CF/88. Comecemos a análise pelo quadro comparativo da redação do
aludido dispositivo:
• Art. 20, IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros palses; as praias marltimas; as
ilhas oceânicas e as costeiras, excluldas, destas, (AC) as
áreas referidas no art. 26, li.
• Art. 20, IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limltrofes com outros palses; as praias marltimas; as
ilhas oceanicas e as costeiras, excluldas, destas. as
que contenham a sede de Munlclpios, exceto aquelas
áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental
federal, e as referidas no art. 26, 11 (redação
dada pela EC n. 4612005).


Durante a tramitação da matéria no Senado Federal, a presidência recebeu expediente
subscrito por membros da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, de
lideranças municipais, da sociedade civil organizada e de populares solicitando empenho
para a rápida aprovação da matéria, tendo em vista a sua importância para os
Munl.cípios localizados na ilha de São Luís.
Ao analisar a antiga redação dada ao art. 20, IV, observaram: "este tratamento
distinto na Constituição, dado aos municípios situados em ilhas, particularmente em
ilhas costeiras, estabelece uma discriminação brutal em relação aos demais municípios
brasileiros. Senão vejamos:
• os moradores destes municípios, exceto aqueles residentes em terras oriundas
de sesmarias, não são proprietários da área em que moram, ou têm o domínio
útil, ou são posseiros;
• esses mesmos moradores, excetuada a questão das sesmarias, têm que pagar
IPTU às prefeituras, o que ocorre em todos os municípios"brasileiros, e taxa de
foros à União, fato que tecnicamente pode não ser caracterizado como bitributação,
mas de fato o é, penalizando sobremaneira uma população que já possui sua
capacidade de pagar impostos e taxas exaurida;
• prejudica o setor primário, na medida em que o pequeno produtor, para conseguir
crédito junto às agências de crédito, normalmente lhe é exigido o título de
propriedade da área, que não possui; ·
• a indústria e o comércio também ~ão prejudicados, na medida que têm que
incluir mais uma taxa em seus insumos, diminuindo sua competitividade;
• o setor imobiliário é prejudicado quando, em qualquer transação de imóveis,
além do ITBI, pago às prefeituras, deve ser pago laudêmio à União;
• conflitos fundiários são constantes devido o entendimento da União que· as
terras são de sua propriedade e a existência de escrituras lavradas em cartório
conferindo a terceiros estas mesmas áreas como próprias".
No Parecer n. 462, de 2004, da CCJC, o relator, Senador Jorge Bornhausen,
faz importante observação: " ... a proposta claramente cuida apenas de restabelecer a
normalidade dos fatos, retirando do patrimônio da União terras que lhe·foram indevidamente
atribuídas, e restituindo aos municípios tais glebas que, em face do processo
de urbanização, passaram a integrar suas respectivas áreas administrativas" ·'
(DSF de 12.05.2004, p. 13799). f\
Essa importante medida certamente estimulará o desenvolvimento local de diversos
Municípios, entes federativos autônomos, podendo-se destacar, dentre tantos,
três importantes Municípios que são também capitais de Estado: Florianópolis/SC,
São Luís/MA e Vitória/ES. Lembramos, ainda, para se ter mais exemplos, a Ilha de
Itaparica e os seus Municípios; a mágica "Morro de São Paulo", no Município de
Cairu, todas no Estado da Bahia. No Estado do Piauí destaca-se a Ilha Grande de
Santa Isabel. No Estado de Santa Catarina lembramos, ainda, a Ilha de São Francisco
do Sul. No Estado de São Paulo, a Ilha de São Vicente, dentre tantos outros Municípios
que serão beneficiados com a medida.
A novidade trazida pela EC n. 46/2005, de maneira positiva, faz importante
ressalva em relação às áreas afetadas ao serviço público e à unidade ambiental
federal, que continuam como bens da União.
Finalmente, reservamo-nos a tecer brevíssimos comentários sobre alguns bens
da União (apenas a definição da dimensão), cujo questionamento, pela lógica, certamente
deverá aparecer em direito administrativo:

• mar territorial: " ... faixa de 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir
da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como
indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no
Brasil" (art. 1.º da Lei n. 8.617/93);
• zona contígua: " ... faixa que se estende das 12 às 24 milhas marítimas, contadas
das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial" (art.
4.º da Lei n. 8.617/93); I
• zona econômica exclusiva: "... faixa que se estende das 12 às 200 milhas
marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura
do mar territorial" (art. 6.º da Lei n. 8.617193);
• plataforma continental: " ... leito ou subsolo das áreas marítimas que se estendem
além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento
natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou
até uma.distância de 200 milhas marítimas das linhas de base, a partir das
quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da
margem continental não atinja essa distância" (art. 11 da Lei n. 8.617/93);
• faixa de fronteira: faixa de até 150 quilômetros de largura, ao longo das
fronteiras terrestres (art. 20, § 2.0
, da CF/88).
Dentro deste último conceito, convém destacar as terras devolutas, bens públicos
dominicais, pertencentes à União, por força do art. 20, II, desde que situadas na
faixa de fronteira. Logo, são bens da União as terras devolutas indispensáveis à
defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei. As demais terras devolutas,
em regra, desde que não tenham sido trespassadas aos Municípios, são de propriedade
dos Estados.



Trecho retirado do livro Direito Constitucional Esquematizado de Pedro Lenza
Para ler mais sobre este assunto: Clique Aqui


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