CLASSIFICAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA



PRINCIPAIS CLASSIFICAÇÕES GERAIS DA PESSOA JURÍDICA

As pessoas jurídicas podem ser classificadas em:





Quanto à nacionalidade

Pessoa jurídica nacional é a organizada conforme a lei brasileira e que tem no Brasil a sua sede principal e os seus órgãos de administração.
Pessoa jurídica estrangeira é aquela formada em outro País, e que não poderá funcionar no Brasil sem autorização do
Poder Executivo, interessando também ao Direito Internacional.

Quanto à estrutura interna

Corporação – é o conjunto de pessoas que atua com fins e objetivos próprios. São corporações as sociedades, as associações, os partidos políticos e as entidades religiosas.
Fundação – é o conjunto de bens arrecadados com finalidade e interesse social.

Quanto às funções e capacidade
Pessoa jurídica de direito público – é o conjunto de pessoas ou bens que visa atender a interesses públicos, sejam internos ou externos. De acordo com o art. 41 do CC/2002 são pessoas jurídicas de direito público interno a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas pela lei. Seu estudo é objetivo mais do Direito Administrativo do que do Direito Civil.


Entretanto, de acordo com o parágrafo único do art. 41 do CC, as pessoas jurídicas de direito público e que tenham estrutura de Direito Privado, caso das empresas públicas e das sociedades de economia mista, são regulamentadas  pelo Código  Civil. Quanto  à matéria,  foi aprovado  o Enunciado  n. 141 do CJF/STJ  na III Jornada  de Direito  Civil com o seguinte teor: “a remissão do art. 41, parágrafo único, do CC, às ‘pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado’, diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional”.
Também é importante dizer que entrou em vigor em nosso País a Lei 11.107/2005, introduzindo mais um inciso no art. 41 do atual Código Civil. Determina o art. 16 dessa lei:

“Art. 16. O inciso IV do art. 41 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 41. (…)
IV as autarquias, inclusive as associações públicas’”.

Maria Helena Diniz ensina que essas associações  públicas são “consórcios  públicos com personalidade  jurídica de direito público, por conjugarem esforços de entidades públicas, que firmam acordos para a execução de um objetivo de finalidade pública (p. ex., o consórcio COPATI, formado por municípios cortados pelo rio Tibagi, no Estado do Paraná, com  o  escopo  de  preservar  esse  rio),  celebrados  com  a  ratificação,  mediante  lei,  do  protocolo  de  intenções  (Lei
11.107/2005, arts. 4.º, § 5.º, 5.º e 6.º, I)” (Código…, 2005, p. 67). Apesar do tratamento no Código Civil, tais associações
também interessam mais ao Direito Administrativo.
No que concerne  às pessoas  jurídicas  de direito  público,  podem  essas  ser de direito  público  externo  ou interno. Enuncia a novidade do art. 42 do Código Civil atual que “São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas jurídicas que forem regidas pelo direito internacional público”.

b)  Pessoa jurídica de direito privado é a pessoa jurídica instituída pela vontade de particulares, visando a atender os seus interesses. Pelo que consta do art. 44 do CC/2002, inclusive pelas novas redações dadas pela Lei 10.825/2003 e pela Lei
12.441/2011, dividem-se em: fundações, associações, sociedades (simples ou empresárias), partidos políticos, entidades religiosas  e  empresas  individuais  de  sociedade  limitada.  O  estudo  da  pessoa  jurídica  de  direito  privado  merecerá
aprofundamento no presente capítulo, a partir deste momento.



Trecho retirado do livro curso de direito civil de Flávio Tartuce


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