PRINCIPAIS
CLASSIFICAÇÕES GERAIS DA PESSOA JURÍDICA
As pessoas jurídicas podem ser classificadas em:
Quanto à
nacionalidade
Pessoa jurídica nacional – é a organizada conforme a lei brasileira e que tem no Brasil a sua sede principal
e os seus órgãos de
administração.
Pessoa jurídica estrangeira – é aquela formada em outro País, e que não poderá funcionar
no Brasil sem autorização do
Poder Executivo,
interessando também ao Direito Internacional.
Quanto à
estrutura interna
Corporação – é o conjunto de pessoas que atua com fins e objetivos
próprios. São corporações as sociedades, as associações, os partidos políticos
e as entidades religiosas.
Fundação – é o conjunto de
bens arrecadados com finalidade e interesse social.
Quanto às funções
e capacidade
Pessoa jurídica de direito
público – é o conjunto de pessoas ou bens que visa atender a interesses
públicos, sejam internos ou externos. De acordo com o art. 41 do CC/2002
são pessoas jurídicas
de direito público
interno a União, os Estados,
o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas pela lei. Seu estudo é objetivo mais do Direito
Administrativo do que do Direito Civil.
Entretanto, de acordo
com o parágrafo único do art. 41 do CC, as pessoas
jurídicas de direito
público e que tenham estrutura de Direito Privado,
caso das empresas
públicas e das sociedades de economia mista, são regulamentadas pelo Código Civil.
Quanto à matéria,
foi aprovado o Enunciado
n. 141 do CJF/STJ na III Jornada
de Direito
Civil com o seguinte teor: “a remissão
do art. 41, parágrafo único,
do CC, às ‘pessoas jurídicas
de direito público,
a que se tenha dado estrutura de direito privado’,
diz respeito às fundações públicas
e aos entes de fiscalização do exercício profissional”.
Também é importante
dizer que entrou em vigor
em nosso País a Lei 11.107/2005, introduzindo mais um inciso no art. 41 do atual Código Civil. Determina
o art. 16 dessa lei:
“Art. 16. O inciso IV do art. 41 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com a seguinte
redação:
‘Art. 41. (…)
IV – as autarquias, inclusive as associações públicas’”.
Maria Helena Diniz ensina que essas associações públicas são “consórcios
públicos com personalidade
jurídica de direito público,
por conjugarem esforços
de entidades públicas, que firmam acordos
para a execução de um objetivo de finalidade pública
(p. ex., o consórcio COPATI,
formado por municípios cortados pelo rio Tibagi, no Estado do Paraná, com o escopo de preservar
esse
rio),
celebrados
com
a
ratificação,
mediante
lei,
do
protocolo
de
intenções
(Lei
11.107/2005,
arts. 4.º, § 5.º, 5.º e 6.º, I)” (Código…, 2005,
p. 67). Apesar
do tratamento no Código Civil,
tais associações
também interessam
mais ao Direito Administrativo.
No que concerne às pessoas
jurídicas
de direito público, podem essas
ser de direito
público
externo
ou interno.
Enuncia a novidade do art. 42 do Código Civil atual que “São pessoas jurídicas
de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas jurídicas
que forem regidas pelo direito
internacional público”.
b) Pessoa jurídica
de direito privado – é a pessoa jurídica instituída
pela vontade de particulares, visando a atender os seus interesses. Pelo que consta
do art. 44 do CC/2002,
inclusive pelas novas
redações dadas pela Lei 10.825/2003 e pela Lei
12.441/2011, dividem-se em: fundações, associações, sociedades (simples ou empresárias), partidos
políticos, entidades
religiosas e empresas individuais de sociedade
limitada.
O
estudo
da
pessoa
jurídica
de
direito
privado
merecerá
aprofundamento no presente capítulo, a partir deste momento.
Trecho retirado do livro curso de direito civil de Flávio Tartuce
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