Contestação Trabalhista

Contestação Trabalhista


Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o
pedido do autor. Eis a previsão do art. 336 do CPC/2015, marcada pela sombra da preclusão, já que impõe ao demandado o
ônus de se defender de todas as “acusações” feitas pelo demandante na petição inicial. Reclamado que não apresenta
contestação é considerado revel e revelia nada mais é do que uma espécie de preclusão temporal – perda da oportunidade de
praticar um ato processual pelo decurso do tempo (ofertar defesa).
Sempre é bom lembrar que a defesa, no processo laboral, é apresentada na audiência, por escrito ou oralmente – art. 847 da
CLT. Defendo, por conta disso, a juntada da contestação em sigilo, pois o juiz, caso frustrada a tentativa de acordo, retirará, no
momento apropriado, o sigilo, ato que representará a “apresentação da defesa”.
A contestação, com o Novo CPC, passou a ser a única peça de resposta do reclamado. A incompetência em razão do lugar
deixou de ser arguida em peça apartada (Exceção), passando a figurar como “questão preliminar de contestação”, nos termos do
inciso II do art. 337 do CPC/2015. A reconvenção também deixou de ser uma peça autônoma, passando a integrar o corpo da
contestação – art. 343 do CPC/2015. No processo do trabalho, contudo, a incompetência territorial continua a exigir peça
própria, chamada de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, por força dos arts. 799 e 800 da CLT. A reconvenção, por
não contar com previsão na legislação trabalhista, deve ser apresentada na própria contestação, ao final, nos moldes do CPC.
A reconvenção, mesmo passando a integrar a contestação, continua tendo natureza de ação, não sendo prejudicada pela
desistência da reclamação ou extinção do feito – § 2º do art. 343 do CPC/2015. Ademais, o réu pode apresentar reconvenção e
não contestar – § 6º do art. 343 do CPC/2015.
Contestar é “bloquear” a pretensão do autor. Contestar é “resistir” à pretensão do reclamante. Contestar é “ser do contra”,
rechaçando os fatos alegados pelo reclamante e contrariando os seus argumentos.
A palavra “resistência do reclamado” vem da célere definição da lide, como sendo “o conflito de interesses qualificado
pela pretensão resistida” (Francesco Carnelutti).
A missão do reclamado, na contestação, está em repelir todos os fatos descritos na petição inicial, nos termos do art. 341
do CPC/2015.
Falando em contestação, é comum o advogado de defesa insistir em fazer um “breve resumo” da petição inicial no começo
da peça. Particularmente, passo por cima e não leio, pois compete a cada parte fazer o seu: ao reclamante, expor a sua pretensão
e pedir a reparação; ao reclamado, resistir à pretensão. O resto é puro confete!
Bom, antes de o reclamado enfrentar os fatos (entrar no mérito), cabe-lhe apontar, preliminarmente, “defeitos” existentes
na ação ou no processo. São as “questões preliminares”, previstas, principalmente, no art. 337 do CPC/2015.




Trecho retirado do livro Manual de Audiência e Prática Trabalhista de Gustavo Cisneiros

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