Designação da audiência de justificação nas ações possessórias. Finalidades do ato
Partindo da premissa de que o exercício da posse pelo réu pode datar de mais de ano e dia (posse de força velha) ou de menos de ano e dia (posse de força nova), observamos que a ação em estudo
pode ter início
pelo procedimento or- dinário
(no primeiro caso) ou pelo especial (no segundo), determinando (ou não) a designação da intitulada audiência
de justificação.
Se a posse do réu no bem disputado
data de mais de ano e dia (posse de força velha), o recebimento da petição inicial
pelo magistrado é seguido da designação de dia e hora para a realização da audiência de tentativa de conciliação ou da ses- são de mediação
e da determinação
do aperfeiçoamento da citação do réu, que pode apresentar contestação, se a tentativa
de autocomposição não for exitosa.
Após o oferecimento da contestação, o magistrado enseja a apresentação da réplica pelo autor e saneia o processo ou designa dia e hora para a realização da audiência preliminar (quando constatar que a
causa apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito),
quando não for hipótese de julgamento antecipado
do mérito ou de extinção
do processo sem a resolução
do mérito.
Nesse caso, ou seja, quando a dinâmica
do processo é disciplinada pelas disposições do rito
comum
ordinário,
a
audiência
de
justificação
não
é designada.
A mesma situação não ocorre quando
a ação tem início pelo rito especial,
ou seja, quando a posse do réu data de menos de ano e
dia (posse de força nova), per- mitindo a concessão de liminar no início do processo, preferencialmente após o re- cebimento da petição inicial e antes do aperfeiçoamento da citação do réu.
Nesse caso, o recebimento da primeira peça pode ser seguido:
• Do indeferimento da liminar pleiteada,
quando o magistrado verificar que a posse do réu data de mais de ano e dia, embora
as alegações expostas
pelo autor sugiram que o caso concreto
evidenciaria o exercício
de posse de força nova (de menos de ano e dia), justificando a designação da audiência de tentativa de conciliação ou da sessão de mediação
e a de- terminação do aperfeiçoamento da citação do réu, sem que a audiência de justificação seja designada.
• Do deferimento da liminar pleiteada, quando o magistrado
se convence da coexistência dos requisitos previstos
no art. 561, por meio do exame
da prova documental que acompanha
a petição inicial.
• Da designação da audiência de justificação, quando
o magistrado não se convence
do preenchimento de algum(uns) do(s) requisito(s) do art. 561.
Como observamos, sendo a hipótese,
a audiência de justificação é designada quando o magistrado estiver em dúvidas em relação ao preenchimento
(ou não) de algum dos requisitos
específicos, próprios das ações possessórias, não se sentindo
seguro para enfrentar
o pedido de concessão da liminar.
Em termos
de finalidades, a audiência de justificação é destinada à produção superficial da prova oral. Superficial, considerando que o ato se destina (exclusiva-
mente) à ouvida de testemunhas do autor, sem (em princípio)
permitir a ouvida de testemunhas do réu.
Casuística
“Não estando a petição inicial devidamente instruída
com
a prova da posse anterior pelo requerente,
seu perdimento injusto para o requerido
e a data do fato, o magistrado ‘determinará que
o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada’, sendo precipitada a própria
concessão ou indeferimento da liminar de reintegração. Inteligência do art. 928 do CPC” (Apelação Cível 2.0000.00.515943 – 3/000(1), TJMG, rel. Des. LUCAS PEREIRA (grifamos).
“A Constituição não exige que a
decisão seja extensamente fundamentada.
O que se exige é que o juiz ou tribunal
dê as razões do seu convencimento. A prova da posse do autor e o es- bulho
praticado pelo réu devem se mostrar
‘prima facie’ incon- testáveis, dentro do comando
presente no art. 927, do CPC, para o deferimento da liminar. Alegação de posse que exige ampla verificação no curso da ação
não pode, via de regra, ser acolhida
em liminar de ação possessória. Se pairarem
dúvidas
sobre a existência da posse do autor sobre o imóvel, quando do eventual
esbulho praticado pelo réu, resta inviabilizada a concessão da liminar,
antes da audiência
de justificação. Lem- bramos que ainda estamos na
primeira fase procedimental, cujo objeto
é o fornecimento ao autor de mecanismos instrumentais destinados à comprovação urgente,
pela via sumária, dos requisi- tos específicos do
art.
927
do
CPC”
(Apelação Cível
2.0000.00.391844 – 9/000(1),
TJMG,
rel. Des. GOUVÊA RIOS)
(grifamos).
“Somente é de ser deferida
a reintegração liminar se a parte, com a inicial, comprovar
os pressupostos e requisitos do art. 927 do CPC, estando, ainda,
presente o elemento
da necessidade da reintegração, o que deve ser analisado caso a caso. Possessória de força velha em que o autor não instrui devidamente a inicial, com a indispensável prova da posse e do esbulho praticado pelos réus. Correto o
procedimento judicial no sentido de aprazar a audiência
de justificação a que alude o art. 928 do diploma de
ritos, onde terá a parte autora
a possibilidade de justificar o pre- viamente alegado” (AI 70027684802, 10ª Câmara Cível do TJRS, rel.
Des. PAULO ANTÔNIO
KRETZMANN).
“Para a
obtenção da medida liminar, initio litis,
em ação de manutenção de posse de força nova, o Código de Processo Civil exige que o promovente, de plano, demonstre documentalmente
a posse, a turbação e a data em que foi praticada. Caso contrário,
de- verá o juiz designar audiência
de justificação do alegado, sob pena de revogação da liminar de- ferida (CPC, arts. 927 e 928)” (AI 1.0570.06.013755 – 3/001(1), TJMG, rel. Des. TARCISIO
MARTINS COSTA) (grifamos).
“Na ação de reintegração de posse, cabe ao Juiz condutor do processo, avaliando
as condições e circunstâncias
da lide, avaliar a necessidade de se designar
audiência de justificação, que não é uma imposição legal. Não merece reforma
a decisão que postergou a apre- ciação da liminar em ação
de reintegração de posse se existe dúvida, sendo mais razoável
manter a situação
das partes como está, até que se instaure o contraditório ou até que se obtenha condições
seguras
de
decidir
a
questão
posta
em
juízo”
(AI
1.0696.08.036902 – 3/001(1),
TJMG,
rel.
Des.
ALVIMAR
DE
ÁVILA) (grifamos).
Trecho retirado do livro Manual das Audiências Cíveis de Misael
Montenegro Filho
Nós conseguimos te ajudar?
Ficamos felizes com isso! Pedimos que nos ajude também: Clique no ícone G+
abaixo e nos recomende no google plus, compartilhando. Nos ajuda muito, leva 5
segundos e só assim poderemos continuar a ajudar mais pessoas e diminuir o
número de anúncios!
Nenhum comentário:
Postar um comentário