Designação da audiência de justificação nas ações possessórias. Finalidades do ato



Designação da audiência de justificação nas ações possessórias. Finalidades do ato

 

Partindo da premissa de que o exercício da posse pelo réu pode datar de mais de ano e dia (posse de força velha) ou de menos de ano e dia (posse de força nova), observamos  que a ação em estudo pode ter início pelo procedimento  or- dinário (no primeiro caso) ou pelo especial (no segundo), determinando (ou não) a designação da intitulada audiência de justificação.
Se a posse do réu no bem disputado data de mais de ano e dia (posse de força velha), o recebimento da petição inicial pelo magistrado é seguido da designação de dia e hora para a realização da audiência de tentativa de conciliação ou da ses- são de mediação  e da determinação  do aperfeiçoamento  da citação do réu, que pode apresentar contestação, se a tentativa de autocomposição não for exitosa.
Após o oferecimento da contestação, o magistrado enseja a apresentação da réplica pelo autor e saneia o processo ou designa dia e hora para a realização da audiência preliminar (quando constatar que a causa apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito), quando não for hipótese de julgamento antecipado do mérito ou de extinção do processo sem a resolução do mérito.
Nesse caso, ou seja, quando a dinâmica do processo é disciplinada pelas disposições  do  rito  comum  ordinário,  a  audiência  de  justificação  não  é designada.
A mesma situação não ocorre quando a ação tem início pelo rito especial, ou seja, quando a posse do réu data de menos de ano e dia (posse de força nova), per- mitindo a concessão de liminar no início do processo, preferencialmente após o re- cebimento da petição inicial e antes do aperfeiçoamento da citação do réu.
Nesse caso, o recebimento da primeira peça pode ser seguido:



       Do indeferimento da liminar pleiteada, quando o magistrado verificar que a posse do réu data de mais de ano e dia, embora as alegações expostas pelo autor sugiram que o caso concreto evidenciaria o exercício de posse de força nova (de menos de ano e dia), justificando a designação da audiência de tentativa de conciliação ou da sessão de mediação e a de- terminação do aperfeiçoamento da citação do réu, sem que a audiência de justificação seja designada.
       Do deferimento da liminar pleiteada, quando o magistrado se convence da coexistência dos requisitos previstos no art. 561, por meio do exame da prova documental que acompanha a petição inicial.
       Da designação da audiência de justificação, quando o magistrado não se convence do preenchimento de algum(uns) do(s) requisito(s) do art. 561.

Como observamos, sendo a hipótese, a audiência de justificação é designada quando o magistrado  estiver em dúvidas em relação ao preenchimento  (ou não) de algum dos requisitos específicos, próprios das ações possessórias, não se sentindo seguro para enfrentar o pedido de concessão da liminar.
Em termos de finalidades, a audiência de justificação é destinada à produção superficial da prova oral. Superficial, considerando que o ato se destina (exclusiva- mente) à ouvida de testemunhas do autor, sem (em princípio) permitir a ouvida de testemunhas do réu.

Casuística


“Não  estando  a petição  inicial  devidamente  instruída  com  a prova da posse anterior pelo requerente,  seu perdimento  injusto para o requerido e a data do fato, o magistrado ‘determinará que



o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada’, sendo precipitada a própria concessão ou indeferimento da liminar de reintegração. Inteligência do art. 928 do CPC” (Apelação  Cível 2.0000.00.515943   3/000(1),  TJMG,  rel. Des. LUCAS PEREIRA (grifamos).
“A Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada.  O que se exige  é que o juiz ou tribunal   as razões do seu convencimento.  A prova da posse do autor e o es- bulho praticado pelo réu devem se mostrar ‘prima facie’ incon- testáveis, dentro do comando presente no art. 927, do CPC, para o deferimento da liminar. Alegação de posse que exige ampla verificação no curso da ação não pode, via de regra, ser acolhida em liminar  de ação possessória. Se pairarem  dúvidas sobre a existência da posse do autor sobre o imóvel, quando do eventual esbulho praticado pelo réu, resta inviabilizada a concessão da liminar, antes da audiência de justificação. Lem- bramos que ainda estamos na primeira fase procedimental, cujo objeto é o fornecimento ao autor de mecanismos instrumentais destinados à comprovação urgente, pela via sumária, dos requisi- tos    específicos    do    art.    927    do    CPC”    (Apelação    Cível
2.0000.00.391844   9/000(1),  TJMG,  rel. Des.  GOUVÊA  RIOS)
(grifamos).
“Somente é de ser deferida a reintegração  liminar se a parte, com a inicial, comprovar os pressupostos e requisitos do art. 927 do CPC, estando, ainda, presente o elemento da necessidade  da reintegração,  o que deve ser analisado caso a caso. Possessória de força velha em que o autor não instrui devidamente  a inicial, com a indispensável prova da posse e do esbulho praticado pelos réus. Correto o procedimento judicial no sentido de aprazar a audiência  de justificação  a que alude o art. 928 do diploma  de


ritos, onde terá a parte autora a possibilidade de justificar o pre- viamente alegado” (AI 70027684802,  10ª Câmara Cível do TJRS, rel. Des. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN).
“Para a obtenção da medida liminar, initio litis, em ação de manutenção  de posse de força nova, o Código de Processo Civil exige que o promovente,  de plano, demonstre documentalmente a posse, a turbação e a data em que foi praticada. Caso contrário, de- verá o juiz designar audiência de justificação do alegado, sob pena de revogação da liminar de- ferida (CPC, arts. 927 e 928)” (AI 1.0570.06.013755 3/001(1), TJMG, rel. Des. TARCISIO MARTINS COSTA) (grifamos).
“Na ação de reintegração de posse, cabe ao Juiz condutor do processo, avaliando as condições e circunstâncias  da lide, avaliar a necessidade de se designar audiência de justificação, que não é uma imposição legal. Não merece reforma a decisão que postergou a apre- ciação  da liminar  em ação  de reintegração  de posse  se existe dúvida, sendo mais razoável manter a situação das partes como está, até que se instaure o contraditório ou até que se obtenha condições  seguras  de  decidir  a  questão  posta  em  juízo”  (AI
1.0696.08.036902    3/001(1),  TJMG,  rel.  Des.  ALVIMAR  DE
ÁVILA) (grifamos).



Trecho retirado do livro Manual das Audiências Cíveis de Misael Montenegro Filho

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