DIREITOS AUTORAIS ESTÃO FORA DO MARCO CIVIL


DIREITOS AUTORAIS ESTÃO FORA DO MARCO CIVIL





Art. 31 Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2° do art. 19, a responsabilidade do
provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando
se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela
legislação autoral vigente aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.
I – DOUTRINA
Dubiedade das propostas. O Marco Civil estipulou no seu art. 18, já analisado, que os provedores de
aplicações de internet não serão responsabilizados pelos conteúdos produzidos por terceiros e
somente o serão quando forem notificados, judicialmente, e não retirarem o conteúdo conforme o
requerido (art. 19). O regime jurídico é o de que o provedor de aplicações de internet não é
solidário com o ilícito, somente sendo responsável subsidiariamente ao se negar em atender a
notificação judicial.
Contudo, o art. 31 do Marco Civil determina que, para os casos de direito autoral, serão
respeitadas as regras contidas na legislação específica sobre o tema. E nesse ponto, um grande
problema surge.

Notificação Judicial ou Extrajudicial? o art. 6 bis da Convenção de Berna normatiza:

“Independentemente dos direitos patrimoniais do autor, e mesmo após a cessão desses direitos, o
autor conserva o direito de reivindicar a paternidade da obra, e de se opor a qualquer deformação,
mutilação ou outra modificação dessa obra ou a qualquer atentado à mesma obra, que possam
prejudicar a sua honra ou sua reputação.”
Assim, o autor da obra tem o direito de reivindicá-la a qualquer tempo e retirá-la de circulação. A
regra pela
vigente lei de direitos autorais é que a notificação seja via judicial. Contudo, nas alterações da
lei de direitos autorais, o   projeto   determina   que   as   infrações   e   contrafações,  em  
casos   de   internet,   serão   notificadas   também extrajudicialmente. Ainda há discussão sobre
o tema, mas parece que vingará essa tese de ser extrajudicial.
Assim, dentro de um mesmo Marco Civil, vigerão duas possibilidades de notificação, a judicial e a
extrajudicial. Agora fica a pergunta: como desenvolver negócios relacionados à internet sem
segurança jurídica para a implementação dos sistemas? Que caminho deve seguir o provedor de
aplicações de internet?

Responsabilidade Subsidiária ou Solidária? Para agravar ainda mais essa situação, o art. 104 da Lei
de
Direitos Autorais determina que:

“Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou
fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito,
lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o
contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o
distribuidor em caso de reprodução no exterior.”
Assim, a Lei de Direitos Autorais determina que o provedor de aplicações de internet que armazena
conteúdo de
contrafator é responsável juridicamente pelo conteúdo, devendo ser apenado com perdas e danos. O
art. 110 da LDA também segue no mesmo sentido em que todos os envolvidos no ilícito, no caso dos
provedores de aplicações, todos os seus funcionários, poderão ser solidariamente
responsabilizados.1
Assim, temos dois regimes convivendo para os provedores de aplicação de internet. Um é dos Direitos
Autorais, e imputa responsabilidade solidária deles com os contrafatores, e outro do Marco Civil,
que os responsabiliza subsidiariamente, mediante notificação judicial hoje, com possibilidades de
ser extrajudicial no futuro.
Essa decisão do legislador não foi o melhor caminho para garantir a proteção do provedor de
aplicações de internet nem para aqueles que disponibilizam conteúdo na internet. O Marco Civil foi
muito feliz ao impor a
responsabilização subsidiária, pois é inviável para um grande provedor de aplicações de internet
ter controle sobre
todos os serviços que disponibiliza aos seus usuários. Contudo, com essa regra do art. 31 do Marco
Civil, a responsabilidade subsidiária passa a ser solidária sem que, efetivamente, a essência do
serviço tenha se alterado, não justificando, por si só, essa mudança substancial na
responsabilização do provedor.
A regra imposta pelo art. 31 determina uma mudança de comportamento dos próprios provedores, que
terão, de antemão, a obrigação de fazer a censura prévia do conteúdo, a fim de se evitar a
responsabilização solidária pela lei de direitos autorais. Esse posicionamento resguarda o direito
dos provedores de aplicações de internet, mas fere absurdamente o espírito preconizado no Marco
Civil da internet, que se transforma em lei de censura e não de liberdade de expressão. Sem se
falar do aumento dos custos da venda do serviço.
Diante desse quadro, o Marco Civil deveria ter adotado uma interpretação única que pudesse orientar
a Lei de Direitos Autorais atual e futura, a fim de que tal interpretação se irradiasse por todo o
ordenamento e de assegurar os princípios da segurança jurídica, da liberdade de expressão,
liberdade de informação e de ser informado. E os melhores caminhos seriam da notificação judicial e
da responsabilidade subsidiária dos provedores de aplicação de
internet.





Trecho retirado do livro Marco Civil da Internet Comentado de Victor Hugo Pereira Gonçalves
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