EMBARGOS A ARREMATAÇÃO no Processo Trabalhista



EMBARGOS A ARREMATAÇÃO –
É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
§ 1o  Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição.
§ 2o  No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV).
§ 3o  Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição.
Cabe embargos a arrematação, fundados em nulidade da execução, pagamento, novação, transação ou prescrição, desde que superveniente à penhora. O prazo é de 5 dias.
O meio impugnatório da decisão que o juiz profere nos embargos a arrematação é o agravo de petição.

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