Empresa Falida: contra quem vou ajuizar a reclamação?

Empresa Falida: contra quem vou ajuizar a reclamação?



A massa falida é o conjunto de bens e interesses da empresa cuja falência foi decretada, não possuindo personalidade
jurídica. A decretação da falência equivale à morte da pessoa jurídica. A massa falida, por conseguinte, não tem personalidade
jurídica, mas possui capacidade judicial, podendo ser autora ou ré no âmbito processual – art. 75, V, do CPC/2015. Será
representada pelo Administrador Judicial.
Digamos que um empregado tenha laborado para a Empresa ABC, que teve a sua falência decretada. Caso deseje propor
reclamação trabalhista, esta deve ser ajuizada em face da MASSA FALIDA DA EMPRESA ABC.
A falência está regulada na Lei 11.101/2005, que também prevê os institutos da recuperação judicial e da recuperação
extrajudicial.
As empresas em recuperação não perdem a sua personalidade jurídica.
O STF, com o tempo, vem irradiando prerrogativas típicas da massa falida às empresas em recuperação judicial. Um bom
exemplo é o da competência da Justiça do Trabalho, que, no caso da massa falida, fica restrita à fase de conhecimento e à
liquidação de sentença.
Significa dizer que a Justiça do Trabalho não tem competência para “executar a massa falida”.
Na fase de execução, depois de liquidar a sentença, o juiz do trabalho simplesmente “habilita” o crédito do trabalhador no
juízo universal da falência (Justiça Comum). Essa previsão legal, restrita à massa falida, também deve ser aplicada, segundo o
STF, às empresas em recuperação judicial. A decisão, com repercussão geral, teve como relator o ministro Ricardo
Lewandowski, verbis:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO Art. 114 DA
CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a
execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.

II – Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os
créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III – O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à
competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos
anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV – O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se
afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V – A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo
juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de
conhecimento.
VI – Recurso extraordinário conhecido e improvido.
(STF, RE 583.955-9, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 27/08/2009, Trânsito em julgado em 30/11/2009).
Outro exemplo interessante é o da “sucessão trabalhista”.
A Lei 11.101/2005, no seu art. 141, II, dispõe que o arrematante, no todo ou em parte, da massa falida, em hasta pública,
não assumirá o passivo trabalhista nem o passivo tributário, isto é, não será considerado sucessor da massa. O § 2º do citado
artigo ratifica a previsão: “Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de
trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior”. Haverá sucessão trabalhista e
tributária, entretanto, se a arrematação for realizada por sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; por
parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; for
identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (§ 1º do art. 141, II, da Lei 11.101/2005).
No art. 60, parágrafo único, do mesmo diploma legal, a redação não é tão clara, razão pela qual se discutiu, por um tempo,
se a sucessão trabalhista incidiria na aquisição de uma empresa em recuperação judicial. O STF, no julgamento ADI nº
3.934/DF (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 06/11/2009), terminou pacificando a questão, concluindo que a alienação,
no todo ou em parte, em hasta pública, de empresa em processo de recuperação judicial não gera trabalhista.
O TST, no julgamento do RR-29500-13.2007.5.02.0317, apenas ratificou a posição do Pretório, verbis:
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Art. 60,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005. 1. Na forma preconizada no art. 60, parágrafo único, da Lei nº
11.101/2005, na recuperação judicial, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão
do arrematante nas obrigações do devedor. 2. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 3.934/ DF
(Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 6/11/2009), interpretando a exegese do dispositivo legal
supramencionado, concluiu que a alienação de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a
sucessão pela arrematante. 3. In casu, o Regional registra que houve arrematação da Unidade Produtiva Varig
por meio da alienação judicial realizada na recuperação judicial da primeira reclamada. Entretanto, concluiu pela
configuração de sucessão, bem como que as empresas reclamadas pertenciam ao mesmo grupo econômico, de
modo que a recorrente deveria responder de forma solidária, mormente porque o art. 60 da Lei nº 11.101/2005
não vedava a sucessão trabalhista. 4. Nesse contexto, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei nº
11.101/2005 e em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a alienação de empresa em
processo de recuperação judicial não acarreta a responsabilidade solidária das recorrentes. Ocorre que, ausente a
sucessão trabalhista, as recorrentes não podem figurar no polo passivo da demanda, pois, sendo partes ilegítimas,
deve ser afastada a sua responsabilização, na medida em que, não havendo sucessão trabalhista, descabe
responsabilizar as recorrentes com base na existência de grupo econômico, mormente porque o objeto da
alienação ocorrida em sede de recuperação judicial estará livre de qualquer ônus. Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido. (TST, 8ª Turma, RR-29500-13.2007.5.02.0317, Ministra Dora Maria da Costa, DJE
15/03/2013).




Trecho retirado do livro Manual de Audiência e Prática Trabalhista de Gustavo Cisneiros

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