Empresário rural Empresarial Resumo

Empresário rural Empresarial Resumo



Atividade econômica rural é a explorada normalmente fora da
cidade. Certas atividades produtivas não são costumeiramente
exploradas em meio urbano, por razões de diversas ordens
(materiais, culturais, econômicas ou jurídicas). São rurais, por
exemplo, as atividades econômicas de plantação de vegetais
destinadas a alimentos, fonte energética ou matéria-prima
(agricultura, reflorestamento), a criação de animais para abate,
reprodução, competição ou lazer (pecuária, suinocultura, granja,
equinocultura) e o extrativismo vegetal (corte de árvores), animal
(caça e pesca) e mineral (mineradoras, garimpo).
As atividades rurais, no Brasil, são exploradas em dois tipos
radicalmente diferentes de organizações econômicas. Tomandose
a produção de alimentos, por exemplo, encontra-se na
economia brasileira, de um lado, a agroindústria (ou agronegócio)
e, de outro, a agricultura familiar. Naquela, emprega-se tecnologia
avançada, mão de obra assalariada (permanente e temporária),
especialização de culturas, grandes áreas de cultivo; na familiar,
trabalham o dono da terra e seus parentes, um ou outro
empregado, e são relativamente menores as áreas de cultivo.
Convém registrar que, ao contrário de outros países,
principalmente na Europa, em que a pequena propriedade rural
tem importância econômica no encaminhamento da questão
agrícola, entre nós, a produção de alimentos é altamente
industrializada e se concentra em grandes empresas rurais. Por
isso, a reforma agrária, no Brasil, não é solução de nenhum
problema econômico, como foi para outros povos; destina-se a
solucionar apenas problemas sociais de enorme gravidade
(pobreza, desemprego no campo, crescimento desordenado das
cidades, violência urbana etc.).
Atento a esta realidade (dois grandes modelos de exploração
de certa atividade econômica), o Código Civil reservou para o
exercente de atividade rural um tratamento específico (art. 971).
Se ele requerer sua inscrição no registro das empresas (Junta
Comercial), será considerado empresário e submeter-se-á às
normas de Direito Comercial. Esta deve ser a opção do
agronegócio. Caso, porém, não requeira a inscrição neste registro,
não se considera empresário e seu regime será o do Direito Civil.
Esta última deverá ser a opção predominante entre os titulares de
negócios rurais familiares.




Trecho retirado do livro Manual de Direito Comercial de Ulhôa Coelho
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