Fraude Contra Credores e Ação Pauliana Resumo

Fraude Contra Credores e Ação Pauliana Resumo




a) Foro competente: acorde com o mandamento do art. 94 do Código de Processo Civil, competente será o foro do domicílio do réu;
b) Legitimidade ativa: credores quirografários prejudicados pelo ato do devedor;
c) Legitimidade passiva: todos que participaram do ato fraudulento – alienantes e adquirentes;
d) Valor da causa: valor do objeto do ato fraudulento;
e) Petição inicial: deverá respeitar os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil e, sendo rito sumário, também os requisitos dos arts. 275 e seguintes;
f) Procedimento: comum, rito ordinário ou sumário, dependendo do valor da causa (até sessenta salários mínimos, rito sumário).
O fundamento da ação pauliana é a fraude, o intuito do devedor insolvente de prejudicar seus credores, dispondo maliciosamente de seus bens, que, como se sabe,
constituem a garantia geral dos seus credores (Código de Processo Civil, art. 591; Código Civil, arts. 158, 159, 160, 162, 163 e 391).
De acordo com o art. 391, do Código Civil:
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Esses bens constituem o patrimônio, que nada mais é que o conjunto, a universalidade de bens e dívidas de uma pessoa, podendo ser positivo ou negativo. Sendo
negativo, a pessoa não pode alienar seus bens, vez que está insolvente e comete fraude contra credores.
Podemos completar dizendo que responde com todos os bens, exceto os impenhoráveis, como aqueles subsumidos à lei do bem de família (Lei 8.009/1990) ou,
exemplificativamente, pelo art. 649 do Código de Processo Civil.
Por outras palavras, os bens penhoráveis de uma pessoa são a garantia dos credores quanto ao recebimento dos créditos, ainda que o devedor não os tenha
hipotecado ou empenhado, por exemplo.
Normalmente uma pessoa só consegue obter crédito, consequentemente assumindo débito, se tiver bens que respondam, isto é, se for solvente.
Como regra geral, o credor concede o crédito baseado na existência de bens do devedor.
No caso de inadimplemento da obrigação, os bens do devedor serão penhorados e levados à praça (bens imóveis) ou a leilão (bens móveis).
Com o produto da arrematação, esse credor receberá o seu crédito.
De fato, o credor concede crédito com fundamento na existência concreta e real de bens do devedor.
Se o devedor, depois de assumir obrigações, vende, doa ou grava com hipoteca os seus bens, sem reservar bens suficientes para cobrir o total de suas dívidas, fica
insolvente e não tem como responder por suas dívidas no caso de ação judicial.
Isso não significa, por evidente, que qualquer devedor esteja impossibilitado de vender, doar seus bens ou de hipotecar seus imóveis.
É muito comum que as pessoas tenham dívidas e, ao mesmo tempo, patrimônio.
O que o direito impede é a insolvência. Enquanto o devedor tiver bens suficientes para garantir suas dívidas, é ampla a sua liberdade para dispor desses bens.
Ensina Silvio Rodrigues:
Note-se, porém, que a fraude contra credores só se caracteriza quando for insolvente o devedor, ou se tratar de pessoa que, através de atos malsinados, venha a se tornar insolvente, porque, enquanto
solvente o devedor, ampla é a sua liberdade de dispor de seus bens, pois a prerrogativa de aliená-los é elementar do direito de propriedade. Entretanto, se ao transferi-los a terceiros já se encontrava
insolvente o devedor, permite a lei torne-se sem efeito tal alienação, quer pela prova do ‘consilium fraudis’, quer pela presunção legal do intuito fraudulento. Aqui o direito de livre disposição do devedor
esbarra na barreira representada pelo interesse dos credores, e só não é por ela vencida quando houver que respeitar interesse de terceiro de boa-fé. Se tivermos em conta que o patrimônio do devedor
responde por suas dívidas, se considerarmos que o patrimônio de um indivíduo se compõe de ativo e passivo, e se imaginarmos que o devedor insolvente é aquele cujo passivo supera o ativo, podemos
concluir que, ao afastar bens de seu patrimônio, o devedor insolvente, de um certo modo, está dispondo de valores que não mais lhe pertencem, pois tais valores encontram-se vinculados ao resgate de
seus débitos.
a) Eventus damni
Trata-se do elemento objetivo da fraude.
É o dano efetivo, causado ao credor por ato do devedor que aliena ou grava seus bens tornando-se
insolvente. Se não houver dano aos credores, não há falar-se em fraude.
Isso significa que, se os bens que restarem forem suficientes para pagar as dívidas, a alienação
não pode ser impugnada.

b) Consilium fraudis
Constitui o elemento subjetivo da fraude. É a má-fé, o conluio com o objetivo de prejudicar os
credores.

c) Anterioridade do crédito
Evidentemente que o credor deve ter crédito anterior à alienação, ou seja, a dívida daquele que
aliena ou grava o bem deve ser anterior a essa alienação.
Se alguém assume uma dívida depois de vender ou alienar o seu bem, por evidente que não haverá
fraude, o que se afirma na medida em que aquele bem não
garantia mais as obrigações do devedor.

O consilium fraudis é caracterizado pela má-fé que, subjetivamente, significa o conhecimento da
circunstância de a venda ou gravame prejudicar os credores por
tornar o devedor insolvente.
Todavia, saber se o negócio jurídico, que está sendo praticado, prejudicará os credores é tarefa
nem sempre fácil.
Normalmente são exigidas certidões pessoais do vendedor extraídas na comarca do local do imóvel a
ser adquirido e no local do domicílio do vendedor. Ocorre que o vendedor pode dever em outra
comarca, sendo impossível avaliar essa dívida no momento da aquisição do imóvel.
Em suma, é muito difícil saber quanto o vendedor realmente deve.
Portanto, deve-se perquirir a insolvência através de sua notoriedade ou de sua presunção.
A notoriedade da insolvência se dá na exata medida em que as certidões pessoais do vendedor, como,
por exemplo, de protesto, indicam obrigações descumpridas.
Por outro lado, há presunção de insolvência na medida em que exista motivo plausível para que o
estado de insolvência, ou seja, o fato de o vendedor dever mais do que possui, seja conhecido pelo
adquirente do bem (Código Civil, art. 159).
É o caso, por exemplo, daquele que, na qualidade de parente ou amigo, adquire bens do devedor
insolvente.

Tribunal de Justiça do Paraná. Ação pauliana – contratos de mútuo celebrados com terceiro – títulos
com aval do apelante varão – alienação de bem imóvel a terceira apelante – fraude contra credores.
Se o apelante varão era avalista do apelado, garantindo, assim, dívida contraída por terceiro, em
função de vários contratos de mútuo, evidente que não lhe era lícito dispor de bem imóvel de valor
suficiente para cobrir tais débitos. Alienando dito imóvel a parente próximo, fê-lo em fraude
contra credores, sabido que esta, no escólio de Caio Mario da Silva Pereira (Instituições de
direito civil, 3ª ed., 2ª tiragem, Forense, vol. I, p. 465) é a manobra engendrada com o fito de
prejudicar terceiro, e tanto se insere no ato unilateral (caso em que macula o negócio ainda que
dela não participe outra pessoa), como se imiscui no ato bilateral (caso em que a maquinação é
concertada entre as partes). Por outro lado, compondo-se de dois elementos, o eventus damni e o
consilium fraudis, que restaram comprovados, urgia a procedência da ação revocatória ou pauliana.
Recurso desprovido. Ag. nº 124.080-6-PR. Decisão: unânime (Apelação Cível nº 4.573, relator: Des.
Renato Pedroso, Curitiba, 16ª Vara Cível, 3ª Câmara Cível, 27.05.1987).

Um dos indícios mais veementes da fraude é a venda por preço abaixo do valor de mercado.
É fácil de se imaginar que o devedor fraudulento queira deixar de pagar esvaziando seu patrimônio
com a venda fictícia a amigos ou parentes.
Logo, por evidente, ainda que o negócio seja honesto, não convém escriturar a venda pelo valor
venal do imóvel, além de simulação que macula o negócio, essa
Logo, por evidente, ainda que o ne
atitude pode originar suspeita de fraude.
Em qualquer caso, na ação pauliana deverá estar configurada a insolvência do devedor e o eventus
damni.
O ônus da prova da solvabilidade é do devedor vendedor e do adquirente do bem:

Superior Tribunal de Justiça. Processual civil. Fraude de execução. Insolvência. Ônus da prova. Na
fraude da execução não é do credor o ônus da prova do fato negativo da insolvência em face da
alienação de bens após o ajuizamento da demanda. O encargo da prova de solvabilidade é do
demandado. Relator: Ministro Cláudio Santos. Fonte: DJ de
28.06.1993, p. 12.886. Yussef Said Cahali, Doutrina: Fraudes contra credores, pp. 533-534. Moacyr
Amaral Santos, Prova judiciária no cível e comercial, vol. I, pp. 99-105 (Recurso
Especial nº 13.988/ES (9100175471), decisão: por maioria, não conhecer do recurso especial, data da
decisão: 04.05.1993, 3ª Turma).

Todavia, os outros elementos devem ser provados pelo credor prejudicado.
Nas alienações a título oneroso é preciso estar presente, ainda, a má-fé, ou seja, o consilium
fraudis, cuja prova é do autor da ação pauliana.

Tribunal de Justiça de São Paulo. Ação Pauliana. Escritura de compra e venda. Anulação pretendida.
Inadmissibilidade. Ausência de prova do consilium fraudis. Alienação anterior ao processo de
execução. Adquirente que fez todas as investigações de praxe. Inexistência de ônus impeditivo para
a compra do imóvel. Verba honorária reduzida. Recurso parcialmente provido para esse fim. Estando o
comprador com boa-fé o ato não pode ser anulado, ainda mais quando o autor da ação não faz prova da
má-fé (rel. Mattos Faria, Apel. Cív. nº 214.367-1, Mogi das Cruzes, 09.08.1994).

Já nas alienações a título gratuito não é necessária a má-fé, vez que o consilium fraudis é
elemento irrelevante, como já vimos.
Demais disso é imprescindível a anterioridade do crédito, isto é, a existência da dívida, mesmo não
vencida, quando da alienação ou gravame.
Existe um prazo para que o credor prejudicado reclame, arguindo a fraude contra credores, em razão
da venda do imóvel que torna o devedor insolvente.
A possibilidade de anulação do ato fraudulento decai em quatro anos, a partir da data do registro
da alienação, mormente tendo em vista que a ação, de acordo com a corrente majoritária, é
desconstitutiva, com prazo determinado em lei2 (Código Civil, art. 178, II).

Tribunal de Justiça de São Paulo. Prescrição. Ação pauliana. Artigo 178, § 9º, V, “b” do Código
Civil [1916]. Inocorrência. Prescrição interrompida pela citação. Autor que tomou todas as
providências que lhe cabiam, dentro do prazo. Prazo para o exercício da ação pauliana conta-se do
registro da escritura no Cartório de Imóveis e não a partir do contrato. Recurso não provido. Não é
possível que a contagem do prazo prescricional se inicie antes que pudesse a parte ter conhecimento
do ato. Somente no momento da publicidade deste, com o registro competente, é que se pode ter como
iniciado aquele lapso temporal. O direito à ação para anular a venda só pode nascer quando se
consumar a transferência da propriedade, ou seja, com o registro (rel. Barbosa Pereira, Agravo de
Instrumento nº 204.041-1, General Salgado, 02.09.1993).
Tribunal de Justiça de São Paulo. Ação pauliana. Fraude contra os credores. Lapso extintivo que é
de decadência e não de prescrição. Artigo 178, § 9º, “b” do Código Civil [1916]. Fluência do prazo
a partir da data da transcrição no registro imobiliário. Processo extinto, com julgamento do
mérito. Recurso não provido (Apel. Cív. nº 25.611-4, Itapira, 9ª Câmara de Direito Privado, rel.
Franciulli Netto, 03.03.1998, v.u.).

Assim, é cautela recomendável que o comprador verifique toda a cadeia dominial durante os últimos
quatro anos, perquirindo se algum dos titulares do imóvel,
Assim, é cautela recomendável que o comprador verifique toda a cadeia dominial durante os últimos
quatr
nesse prazo, alienou o bem em estado de insolvência, evitando a anulação da sua aquisição e
prejuízos iminentes.
A ação pauliana é de natureza pessoal.7

Portanto, o foro competente é o do domicílio do réu, seguindo-se a regra do art. 94 do Código de
Processo Civil.
Ademais, fica dispensada a outorga conjugal para propositura da ação.



Trecho retirado do livro Direito Imobiliário de Scavone Jr
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