FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA EXERCIDA PELO LEGISLATIVO E O TRIBUNAL DE CONTAS

FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA EXERCIDA PELO LEGISLATIVO E O TRIBUNAL DE CONTAS


Conforme já estudamos, além da função típica de legislar, ao Legislativo também
foi atribuída função fiscalizatória.
Sabemos que, de modo geral, todo Poder deverá manter, de forma integrada,
sistema de controle interno de fiscalização (cf. art. 74, caput).
Em relação ao Legislativo, além do controle interno (inerente a todo Poder),
também realiza controle externo, através da fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta
(pertencentes ao Executivo, Legislativo e Judiciário) e indireta, levando em consideração
a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas (art. 70, caput).
A CF/88 consagra, pois, um sistema harmônico, integrado e sistêmico de perfeita
convivência entre os controles internos de cada Poder e o controle externo exercido
pelo Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 74, IV).
Esse sistema de atuação conjunta é reforçado pela regra contida no art. 74, § l.º,
na medida em que os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento
de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela deverão dar ciência ao TCU, sob pena
de responsabilidade solidária.
Também deverá prestar contas "qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações
de natureza pecuniária" (art. 70, parágrafo único, com a redação determinada
pela EC n. 19/98).
Portanto, o controle externo será realizado pelo Congresso Nacional, auxiliado
pelo Tribunal de Contas, cujas competências estão expressas no art. 71.




Trecho retirado do livro Direito Constitucional Esquematizado de Pedro Lenza
Para ler mais sobre este assunto: Clique Aqui


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