Habeas Corpus: Concessão de ofício

Habeas Corpus: Concessão de ofício


Repisando a narrativa constante do item 3.3.5 do Capítulo I1I, é
admissível que, tomando conhecimento da existência de uma coação à
liberdade de ir e vir de alguém, o juiz ou o tribunal, desde que competente
para apreciar o caso, determine a expedição de ordem de habeas corpus
em favor do coato. Trata-se de providência harmoniosa com o princípio
da indisponibilidade da liberdade, sendo dever do magistrado zelar pela
sua manutenção. Ex.: pode chegar ao conhecimento do magistrado que
uma testemunha de processo seu foi irregularmente detida pela autoridade
policial, para complementar suas declarações a respeito do caso. Pode
expedir, de ofício, ordem de habeas corpus para liberar o sujeito. Dessa
decisão recorrerá de ofício (art. 574, I, CPP).
Quanto ao tribunal, pode, também, conceder a ordem sem qualquer
provocação, não havendo necessidade, por ausência de previsão legal, de
recorrer a órgão jurisdicional superior.
Quando o pedido não for conhecido, deve o tribunal avaliar se,
a despeito de cessada a coação, houve ilegalidade ou abuso de poder,
determinando que sejam tomadas as providências cabíveis. Tal medida
encontra-se prevista nos Regimentos Internos do Supremo Tribunal Federal
(art. 199) e do Superior Tribunal de Justiça (art. 209). Entretanto,
em nosso entendimento, como já expusemos, a única alternativa para o
não conhecimento da ação constitucional é a incompetência do juízo ou
Tribunal. No mais, havendo carência de ação ou inépcia da inicial, deve
esta ser liminarmente indeferida. E, havendo indeferimento, mas sendo
competente o juiz ou a Corte, pode ser concedida a ordem de ofício para
sanar o constrangimento ilegal detectado.
Entretanto, os Tribunais têm preferido a opção pelo não conhecimento
do habeas corpus, quando o consideram incabível, mas adotam a concessão
de ofício, desde que vislumbrem ilegalidade ou abuso de poder.
Supremo Tribunal Federal
• "1. O habeas corpus ataca diretamente decisão monocrática de Ministro
do STJ. Essa decisão tem o respaldo formal do art. 38 da Lei 8.038/1990
e contra ela é cabível o agravo previsto no art. 39 da mesma Lei. Ambos
os dispositivos estão reproduzidos, tanto no Regimento Interno do STF
(arts. 192 e 317) quanto no Regimento do STJ (arts. 34, XVIII, e 258).
Em casos tais, o exaurimento da jurisdição e o atendimento ao princípio
da colegialidade, pelo tribunal prolator, se dão justamente mediante o
recurso de agravo interno, previsto em lei, que não pode simplesmente
ser substituído pela ação de habeas corpus, de competência de outro
tribunal. 2. A se admitir essa possibilidade, estar-se-á atribuindo ao
impetrante a faculdade de eleger, segundo conveniências próprias,
qual tribunal irá exercer o juízo de revisão da decisão monocrática: se
o STJ, juízo natural indicado pelo art. 39 da Lei 8.038/1990, ou o STH
por via de habeas corpus substitutivo. O recurso interno para o órgão
colegiado é medida indispensável não só para dar adequada atenção
ao princípio do juiz natural, como para exaurir a instância recorrida,
pressuposto para inaugurar a competência do STF (cf.: HC 118.189,
reI. Min. Ricardo Lewandowski, 2.a Turma, j. 19.11.2013; HC 97009,
reI. Min. Marco Aurélio, relator(a) pl Acórdão: Min. Teori Zavascki,
Tribunal Pleno, j. 25.04.2013; HC 108718-AgR, reI. Min. Luiz Fux, La
Turma,j.1O.09.2013,DJe24.09.2013, entre outros). 3. No caso, entretanto,
vislumbra-se flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão da ordem
de ofício. 4. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um amplo rol
de medidas cautelares diversas da prisão, o que impõe ao magistrado,
como qualquer outra decisão acauteladora, a demonstração das circunstâncias
de fato e as condições pessoais do agente que justifique a medida
a ser aplicada. Na espécie, manteve-se a medida cautelar da fiança sem
levar em consideração fator essencial exigido pela legislação processual
penal: capacidade econômica do agente. Ademais, são relevantes
os fundamentos da impetração acerca da incapacidade econômica do
paciente. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício
para confirmar a liminar que concedeu a liberdade provisória ao paciente
com a dispensa do pagamento de fiança, ressalvada a hipótese de
o juízo competente impor, considerando as circunstâncias de fato e as
condições pessoais do paciente, medidas cautelares diversas da prisão
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal" (HC 114731/SP, 2.a
T., reI. Teori Zavascki, 01.04.2014, v.u.). No mesmo sentido: HC 108141
AgR/RS, 2.a T., reI. Teori Zavascki, 11.03.2014, v.u.

Trecho retirado do livro Habeas Corpus de Guilherme de Souza Nucci

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