Habeas Corpus: Jurisdição e competência

Habeas Corpus: Jurisdição e competência

Todo magistrado, investido no seu cargo, tem poder jurisdicional,
podendo aplicar o direito ao caso concreto, dirimindo conflitos e compondo
interesses, ainda que de maneira coercitiva. Entretanto, a competência é
o limite da jurisdição, visando à disciplina, em escalas hierárquicas, por
matéria e por território.
Assim sendo, embora todo juiz tenha jurisdição (poder de dizer o
direito), há fronteiras para isso e cada qual deve respeitá-las, na exata
medida da sua competência.
A ação constitucional de habeas corpus deve ser conhecida e processada
no juízo competente. As regras, para tanto, encontram-se previstas
no texto constitucional e na lei ordinária.
Em primeiro lugar, deve-se buscar o lugar onde se deu a coação;
após, avalia-se quem é a autoridade coatora (ou a pessoa coatora). Se esta
tiver foro privilegiado, o habeas corpus deverá ser proposto no Tribunal.
Se não possuir, caberá ao juiz de primeiro grau.
Ilustrando, as autoridades (pessoas) sujeitas ao poder jurisdicional
do magistrado de primeiro grau, como os policiais em geral, devem ter
os seus atos coatores questionados em primeira instância. Tratando-se de
juízes e promotoresl de primeiro grau, a impetração deve ser proposta
no Tribunal de Justiça (autoridades estaduais) ou no Tribunal Regional
Federal (autoridades federais). Quando o coator é o Tribunal de Justiça ou
Tribunal Regional Federal, impetra-se habeas corpus no Superior Tribunal
de Justiça. Tratando-se deste último Tribunal como órgão coator, cabe ao
Supremo Tribunal Federal julgar o habeas corpus.
No caso de mais de um juiz de primeiro grau competente territorialmente
para apreciar o habeas corpus, deve-se distribuir o feito, aleatoriamente.
Havendo, no Tribunal, mais de uma Câmara ou Turma competente
para o julgamento, de igual forma, distribui-se.



Trecho retirado do livro Habeas Corpus de Guilherme de Souza Nucci

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