Habeas corpus no Brasil e na América Latina

Habeas corpus no Brasil e na América Latina


A Constituição do Império não o consagrou. Entretanto, no texto
constitucional de 1824, consignou-se que "ninguém poderá ser preso sem
culpa formada, exceto nos casos declarados na lei; e nestes dentro de 24
horas contadas da entrada na prisão, sendo em cidades, vilas ou outras
povoações próximas aos lugares da residência do juiz e nos lugares remotos
dentro de um prazo razoável, que a lei marcará, atenta a extensão
do território, o juiz por uma nota por ele assinada, fará constar ao réu
o motivo da prisão, os nomes do seu acusador, e os das testemunhas,
havendo-as" (art. 179, inciso VIII).
Por outro lado, de maneira inexplicável, seis tipos penais incriminadores
foram introduzidos no Código Criminal de 1830,todos relacionados
ao habeas corpus, antes mesmo que o instituto fosse consagrado no direito
brasileiro.
Somente em 1832, o habeas corpus foi previsto no Código de Processo
Criminal (arts. 340 a 355).10 Foi estendido aos estrangeiros e ganhou o
caráter preventivo pela Lei 2.033, de 187l.
Após, constou da Constituição Republicana de 1891 e em todas as
demais a partir daí editadas.
Na Constituição Federal de 1988, encontra -se previsto no art. 5.0
(Título dos Direitos e Garantias Fundamentais), inciso LXVIII: "conceder-
-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade
ou abuso de poder':
Consta, igualmente, de documentos internacionais de proteção aos
direitos humanos, por exemplo, a Declaração Universal dos Direitos Hu-
manos (1948), art. 8.°; a Convenção Europeia (1950), art. 5.°, inciso 4; a
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7.oY
Na América Latina, o habeas corpus não teve uma evolução idêntica;
alguns países o inseriram em seus textos constitucionais ou legais há muitos
anos, como o Brasil; outros o fizeram em época mais recente. Está presente,
atualmente, na Argentina, Bolívia, Chile (recurso de amparo), Colômbia,
Costa Rica, Equador, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá,
Paraguai, Peru, Porto Rico, República Dominicana, Uruguai e Venezuela.
No México, não possui a mesma denominação, mas está inserido no processo
de amparo, que abriga vários dispositivos processuais.



Trecho retirado do livro Habeas Corpus de Guilherme de Souza Nucci

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