Habeas Corpus: Petição Inicial

Habeas Corpus: Petição Inicial


Os requisitos da petição inicial são os estabelecidos no art. 654 do
CPP, ressaltando-se que a peça deve ser feita em português, embora o
habeas corpus possa ser impetrado por estrangeiro.
Exigem-se nessa peça:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência
ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração do tipo de constrangimento ou, em caso de simples
ameaça de coação, os fundamentos de seu temor;
c) a assinatura do impetrantel ou de alguém a seu pedido, quando não
souber ou não puder escrever, bem como a designação de suas residências.
Em suma, é preciso constar na petição inicial os nomes do impetrante
e do paciente (que podem ser a mesma pessoa), com o mínimo de dados
para que sejam ao menos localizados; a indicação da autoridade coatora,
ainda que não se saiba o seu nome, mas pelo menos o local onde atua; o
histórico do que houve, envolvendo a prisão ou o constrangimento praticado,
bem como a razão pela qual se reputa ilegal tal situação; o pedido
de concessão da ordem.
Supremo Tribunal Federal
• "1. Nos termos do art. 654 do Código de Processo Penal, a petição
inicial de habeas corpus conterá a declaração da espécie de constrangimento
ilegal ao direito de locomoção, ou, em caso de simples ameaça
de coação, as razões em que se funda o seu temor. 2. No caso, a insurgência
a que se opõe o impetrante, em rigor, diz respeito a eventual
obstáculo ao exercício de direitos políticos e não ao direito de ir e vir.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (HC 134315 AgR/
DF, Tribunal Pleno, reI. Teori Zavascki, 16.06.2016, m.v.).
Lembremos que a peça inicial pode ser oferecida por qualquer pessoa,
mesmo inculta e sem nenhuma formação jurídica, o que envolve a situação
do preso, quando milita em seu próprio favor; por isso, o juiz há de ter
complacência e flexibilidade, deixando passar certas falhas, procurando
sanar, ele mesmo, as deficiências.2 Ademais, muitas ações de habeas corpus
foram ajuizadas por réus ou condenados presos, em linguagem simples,
com terminologia vulgar, atingindo o STF e servindo para alterar importantes
matérias no campo penal.
Exemplo disso foi o habeas corpus impetrado por um condenado, por
atentado violento ao pudor, crime equiparado a hediondo (hoje, incorporado
pelo estupro), que pretendia a progressão de regime, passando do
fechado ao semiaberto, na época em que vigorava o preceito legal proibitivo
da Lei dos Crimes Hediondos. O Pretório Excelso conheceu e julgou
procedente o pedido, declarando inconstitucional a vedação da progressão
(HC 82.959/SP, Pleno, reI. Marco Aurélio, 23.02.2006, m.v.). A partir daí,
o Legislativo editou lei nesse sentido (Lei 11.464/2007), modificando o
art. 2.°, ~ 2.°, da Lei 8.072/1990, autorizando a progressão de regime no
cenário dos crimes hediondos e equiparados. O demasiado apego à forma,
na ação de habeas corpus, prejudicaria inúmeros presos que, sozinhos,
pleiteiam seu direito à liberdade, legitimados pela Constituição Federal e
pelo Código de Processo Penal.
Não há dúvida de que algumas petições, constituídas por advogados,
em favor de seus patrocinados, também padecem de erros e mereceriam
ser indeferidas de início. No entanto, ainda assim, deve o Judiciário ser
condescendente, pois a ação beneficia alguém, que não deve arcar com
equívocos técnicos de terceiros. O interesse em jogo é muito mais relevante
do que as formalidades processuais. A única demanda em que a técnica
para a composição da petição inicial é secundária ao pedido formulado
é justamente o habeas corpus.3
Exige-se a identificação do impetrante, não somente a sua assinatura,
mas também a indicação de sua residência, para quem não é advogado,
que pode simplesmente apontar o seu número de inscrição na OAB e o
endereço do escritório. Não se aceita impetração anônima, devendo ser
indeferida in limine.4 Nada impede, no entanto, conforme a gravidade do
relato que a petição contiver, que o magistrado ou tribunal verifique de
ofício se o constrangimento, realmente, está ocorrendo. Afinal, não se pode
olvidar que o órgão jurisdicional pode conceder habeas corpus de ofício.
É fundamental que a pessoa a ser beneficiada pela ordem seja apontada
(paciente), podendo-se aceitar a identificação por qualquer meio, ainda que
não se disponha do nome do coato. Se forem vários pacientes, é imprescindível
declinar o nome de todos eles, pois não se admite generalização em
matéria de habeas corpus.5 Como diz Bento de Faria, "não tem cabimento
quando se tratar de pessoas indeterminadas, v.g., os sócios de certa agremiação,
os empregados de determinado estabelecimento, os moradores de
alguma casa, os membros de indicada corporação, os componentes de uma
classe etc., ainda quando referida uma das pessoas com o acréscimo de - e
os outros. Somente em relação a essa será conhecido o pedido':6
Deve ser indicada, ainda, a autoridade coatora, que exerce a violência,
coação ou ameaça, ou dá a ordem para que isso seja feito. Quando não
possuir o impetrante o seu nome, indica-se somente o cargo que exerce,
o que é suficiente para ser buscada a sua identificação.
O fundamento do habeas corpus é o corpo da petição, uma vez que
expõe ao órgão julgador as razões pelas quais teria havido - ou estaria para
ocorrer - um abuso, consistente em coação à liberdade de locomoção de
alguém. Preceitua o art. 654, ~ 1.0, b, do CPP que deve constar na inicial "a
declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça
de coação, as razões em que funda o seu temor': Nesse ponto, esclarece
Pontes de Miranda que o termo adequado, em lugar de declaração, seria
comunicação. "As nossas leis ainda se ressentem de terminologia defeituosa,
em que se confundem comunicação defato, comunicação de vontade e declaração
de vontade; também se declaram algumas daquelas. No texto citado
faz-se clara, declara-se, a comunicação de conhecimento daqueles fatos:'7
O indeferimento liminar é cabível, desde que não estejam preenchidas
as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir
ou legitimidade de parte. Pode haver, ainda, equívocos formais na petição
inicial, tornando incompreensível o pedido. Lembra Oliveira Machado:
"se da exposição dos motivos não se puder concluir pela ilegalidade da
prisão, de modo que, pelo contrário, fique evidentemente demonstrada a
legalidade, será indeferia in limine': No entanto, o mesmo autor observa
que tal inépcia só deve ser reconhecida se for evidente; havendo dúvida,
é mais adequado aceitar a petição, dando seguimento ao habeas corpus.8
A petição pode ser instrumentalizada de diversas formas:
a) por escrito, distribuído em juízo ou no Tribunal;
b) por telegrama, via correio;
c) por meio eletrônico, via e-mail ou pelo site do juízo ou Tribunal.
Quando por meio eletrônico, os documentos, que acompanham a inicial,
devem ser entregues no cartório até cinco dias após a impetração.
Por certo, se a petição for ininteligível, não se permitindo deduzir o
que pretende o impetrante, deve ser considerada inepta e indeferida. A
flexibilidade do Judiciário para avaliar a inicial do habeas corpus tem limites,
que se concentram na captação mínima do fundamento da impetração,
na identificação do paciente e da autoridade coatora. Do contrário, seria
inviável conhecer e acolher o pleito formulado.
Recebida a inicial, pelo juiz de primeiro grau, deve ser despachada
em, no máximo, 24 horas, apreciando a liminar requerida (se houver)
e requisitando informes da autoridade apontada como autora (ou do
particular).9 No Tribunal, o mesmo prazo de 24 horas deve ser utilizado
pelo relator para apreciar a liminar e requisitar informações.
Deve o magistrado (juiz ou relator) estabelecer um prazo para as
informações serem prestadas, pois o Código de Processo Penal não o faz.
O prazo de 48 horas, a partir da recepção do ofício, é um tempo razoável.
Éindiscutível que as informações podem ser dispensadas pelo juiz ou
relator (art. 664, CPP), mas constituem uma fonte relevante para compor
o quadro probatório do habeas corpus. Assim sendo, quando requisitadas,
devem ser enviadas. 10




Trecho retirado do livro Habeas Corpus de Guilherme de Souza Nucci

Nós conseguimos te ajudar? Ficamos felizes com isso! Pedimos que nos ajude também: Clique no ícone G+ abaixo e nos recomende no google plus, compartilhando. Nos ajuda muito, leva 5 segundos e só assim poderemos continuar a ajudar mais pessoas e diminuir o número de anúncios!

Nenhum comentário:

Postar um comentário