Imunidade parlamentar federal (constitucional)

Imunidade parlamentar federal (constitucional)



Nesse tópico, após a introdução e pequena sistematização do assunto, concentraremos
a apresentação em relação às imunidades dos parlamentares federais, quais
sejam, dos Deputados Federais e dos Senadores da República, de acordo com as
regras fixadas na EC n. 35/2001, que alterou a redação do art. 53 da CF/88.

Imunidade material ou inviolabilidade parlamentar (art. 53, "caput")
Prevista no art. 53, caput, a imunidade material garante que os parlamentares
federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras
e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício
e relacionados ao mandato (trata-se de manifestações que possuem nexo de
casualidade com a atividade parlamentar), não se restringindo ao âmbito do Congresso
Nacional. Assim, mesmo que um parlamentar esteja fora do Congresso Nacional,
mas exercendo sua função parlamentar federal, em qualquer lugar do território
nacional estará resguardado, não praticando qualquer crime por sua opinião, palavra
ou voto.29
Segundo o STF, " ... a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista
onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda
que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do
agente" (RE 210.917, Rei. Min. Sepúlveda Pertence, j. 12.08.1998, DJ de 18.06.2001;
AI 493.632-AgR, Rei. Min. Carlos Britto, j. 13.11.2007, DJE de 14.03.2008).
Aqui, pedimos vênia para reproduzir interessante compilação doutrinária no que
tange à natureza jurídica da inviolabilidade parlamentar. Diz Alexandre de Moraes:
"dessa forma Pontes de Miranda (Comentários à Constituição de 1967), Nélson
Hungria (Comentários ao Código Penal) e José Afonso da Silva (Curso de direito
constitucional positivo) entendem-na como uma causa excludente de crime; Basileu
Garcia (Instituições de direito penal), como causa que se opõe à formação do crime;
Damásio de Jesus (Questões criminais), causa funcional de isenção de pena;
Aníbal Bruno (Direito penal), causa pessoal e funcional de isenção de pena; Heleno
Cláudio Fragoso (Lições de direito penal), causa de irresponsabilidade; José Frederico
Marques (Tratado de direito penal), causa de incapacidade penal por razões
políticas". 31
Não importa, pois, qual a denominação que se dê; o importante é saber que a
imunidade material (inviolabilidade) impede que o parlamentar seja condenado,
já que há ampla descaracterização do tipo penal, irresponsabilizando-o penal, civil,
política e administrativamente (disciplinarmente). Trata-se de irresponsabilidade
geral, desde que, é claro, tenha ocorrido o fato em razão do exercício do
mandato e da função parlamentar. 32
A imunidade material, mantida pela EC n. 35/2001, é sinônimo de democracia,
representando a garantia de o parlamentar não ser perseguido ou prejudicado em
razão de sua atividade na tribuna, na medida em que assegura a independência nas
manifestações de pensamento e no voto.
E que fique claro: sustentamos que a imunidade parlamentar não é absoluta,
assim como nenhum direito fundamental é absoluto. Em nosso entender, portanto,
em situações excepcionalíssimas, determinadas opiniões, palavras e votos proferidos
podem até caracterizar a prática de crime, já que o direito brasileiro não tolera o denominado
hate speech (cf. item 14.10.5.1).
Mas cuidado: essa nossa opinião ainda não foi enfrentada pelo STF, e, assim,
atenção para as provas de concursos. Os precedentes do STF no sentido de não se
reconhecer a imunidade material são em situações desvinculadas da atividade parlamentar.
Conforme anotou o Min. Celso de Mello, "a cláusula de inviolabilidade constitucional,
que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso
Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor,
(1) as entrevistas jornalísticas, (2) a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de
pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e (3) as declarações
feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações - desde que
vinculadas ao desempenho do mandato - qualificam-se como natural projeção
do exercício das atividades parlamentares. Doutrina. Precedentes" (lnq 2.874 - trecho
da ementa).
E um outro ponto: é possível que deterrllinado comportamento esteja acobertado
pela imunidade material (criminal) mas que, por outro lado, caracterize-se como
abuso de prerrogativa e, assim, venha a ensejar, no âmbito da Casa Legislativa, a
perda do mandato por quebra de decoro parlamentar (art. 55, II).
Para exemplificar, podemos citar alguns comportamentos de determinados deputados
federais durante a votação da autorização para instauração do processo de
impeachment contra a Presidente Dilma Rousseff (17.04.2016).
Nesse sentido, bem disse o Min. Barroso: "a imunidade cível e penal do parlamentar
federal tem por objetivo viabilizar o pleno exercício do mandato. O excesso
de linguagem pode configurar, em tese, quebra de decoro, a ensejar o controle político"
(Pet 5.647, j. 22.09.2015, DJE de 26.11.2015).
/mtmidade formal ou processual
A imunidade formal ou processual está relacionada à prisão dos parlamentares,
bem como ao processo a ser instaurado contra eles. Devemos, então, saber quando
os parlamentares poderão ser presos, bem como se será possível instaurar processo
contra eles.

Imunidade formal ou processual para a prisão (art. 53, § 2. 0
).
Perspectivas em razão do julgamento da AP 470 - "mensalão"
Os parlamentares passam a ter imunidade formal para a prisão a partir do momento
que são diplomados pela Justiça Eleitoral, portanto, antes de tomarem posse
(que seria o ato público e oficial mediante o qual o Senador ou Deputado se investiria
no mandato parlamentar). A diplomação nada mais é que um atestado garantindo a
regular eleição do candidato. Ocorre antes da posse, configurando o termo inicial
para a atribuição da imunidade formal para a prisão. 33
Nesse sentido, expresso é o art. 53, § 2.º, da CF/88, na redação determinada pela
EC n. 35/2001: "desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional
não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso,
os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que,
pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão".
Isso posto, passamos a esquematizar melhor as regras sobre a prisão dos parlamentares
federais, que poderá ser processual (art. 53, § 2.º), também chamada de
cautelar, ou somente em razão de sentença judicial definitiva transitada em julgado.
Deixando claro, não se caracterizando a hipótese de prisão processual ou cautelar,
a única forma de prisão do parlamen1tar será em razão de sentença penal' transitada
em julgado e contra a qual não caibam mais recursos; nesse caso, sob pena
de se violar o princípio da presunção de inocência (art. 5.0
, LVII, da CF/88), segundo
o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória".
Em relação à primeira, uma dúvida surge: a prisão processual, por sua vez, violaria
o princípio da presunção de inocência?
Também não. Muito embora se reconheça o caráter excepcional da prisão processual,
a Constituição, em seu art. 5.º, LXI, expressamente a admite, ao estabelecer
que "ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada
de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão
militar ou crime propriamente militar, definidos em lei", bem como, ao prescrever,
na vigência do estado de defesa, a possibilidade de decretação da prisão por crime
contra o Estado pelo executor da medida, que deverá comunicá-la imediatamente ao
juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame
de corpo de delito à autoridade policial (art. 136, § 3.0
, 1).



Trecho retirado do livro Direito Constitucional Esquematizado de Pedro Lenza
Para ler mais sobre este assunto: Clique Aqui


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