Inventário: AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL

Inventário: AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL


O art. 657 do novo CPC disciplina a partilha amigável, dispondo
que, "sendo ela lavrada em instrumento público, reduzida a tennos
nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado
pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção
de incapaz, observado o disposto no§ 4º do art. 966"399

Essa norma reprisa em menor extensão o disposto no art. 610, §
1 º, segundo o qual, se todos (os interessados) forem capazes e concordes, o
inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá
documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento
de importância depositada em instituição financeira 400
• O vocábulo
"interessados" compreende apenas aqueles que devam constar da
partilha, como o cônjuge ou companheiro supérstite401
, os herdeiros, os
legatários e credores admitidos. (art. 653, I, "a")
A partilha amigável, doutrina Pontes de Miranda403
, é a realização
do fim das obrigações entre os coerdeiros, extinguindo-se o laço entre
eles, se outro dela não surge; pelo menos, extinguindo-se o laço de direito
hereditário; pode ser feita por instrumento público, ou por termo nos antas,
ou por instrumento particular, caso em que dependerá de homologação
judicial. Distingue esse jurista404 duas modalidades de partilha por
instrumento público, sendo uma, sem homologação judicial, puro negócio
juridico de direito material, e com homologação judicial, para ter a forma
de execução de sentença oriunda do exame feito pelo juiz.
Os vícios que maculam os atos jurídicos em geral contaminam
também a sentença de partilha, quando algum interessado tenha sido induzido
a celebrá-la, verificando, depois, que não o teria feito, se não fosse
o vício, abrindo-lhe o art. 657, então, a possibilidade de postular a sua
anulação, através da ação anulatória.
O dolo é a vontade consciente na produção de determinado resultado
contrário ao direito, quando uma das partes age com o propósito
de obter para si um resultado benéfico, mas prejudicial à outra (ou outras).
Para Antônio Carlos Marcato405
, o dolo siguifica uma manobra intencional
e maliciosa que visa à obtenção de uma declaração de vontade
não querida pelo prejudicado.
A coação se caracteriza pelo constrangimento fisico ou moral
para alguém fazer algum ato sob o fundado temor de dano iminente e
considerável à sua pessoa, à sua familia ou a seus bens.
O erro é um vício na declaração da vontade, em forma de noção
falsa ou imperfeita sobre alguma pessoa ou coisa, sendo o erro essencial
(ou substancial)4º6 quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto
principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II -
concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira
a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
Ill - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, foi o
motivo único ou principal do negócio jurídico (CC, art. 139).
Como a matéria é de direito material, faço apenas esses registros
deixando a palavra com os civilistas.
A intervenção de incapaz não chega a ser propriamente um vício
de vontade, resultando, antes, da ineficácia da partilha por ter alguém dela
participado sem ter capacidade plena, que se atinge aos dezoito anos completos
(CC, art. 5º, caput), cessando também a incapacidade numa das hipóteses
previstas no parágrafo único do art. 5° do Código Civi14º7.
A incapacidade a que alude o art. 657 pode ser tanto a incapacidade
absoluta-, versada no art. 3º do Código Civi1408
, cujos agentes devem
ser representados, na prática de atos civis, por seus representantes legais
(pais, tutores, curadores)-, quanto a incapacidade relativa - a que alude o
art. 4º, I a N, do mesmo Código409
-, que devem ter a sua capacidade
complementada pelos seus representantes legais. Apenas se os herdeiros
forem capazes, poderão fazer a partilha amigável, por escritura pública, ou
termo nos autos do inventário, ou por escrito particular, homologado pelo
juiz (CC, art. 2.015); pois será sempre judicial, quando algum deles for
incapaz (CC, art. 2.016)410

Registro, por oportuno, que é também incapaz "o ausente", como
tal julgado por sentença, pelo que, se algum houver, não poderá a
partilha ser amigável, mas, se for feita, a nulidade não decorrerá da intervenção
de incapaz, mas da própria circunstância de não ter havido a intervenção,
e que nem poderia haver, impondo-se necessariamente a partilha
judicial.



Trecho retirado do livro Ação de Inventário e Partilha de Carreira Alvim

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